TST manda empresa do Amazonas indenizar funcionário por falta de condições de higiene no trabalho

TST manda empresa do Amazonas indenizar funcionário por falta de condições de higiene no trabalho

Cabe ao empregador garantir a higidez do ambiente de trabalho, e, caso não o faça, pode causar lesão à personalidade do trabalhador, resultando em pedido de indenização por danos extrapatrimoniais

Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), relatada pelo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, negou recurso a uma prestadora de serviços do Sistema Penitenciário do Amazonas e manteve condenação por danos morais de R$ 5 mil a um trabalhador da área de saúde, vitimado por tuberculose. A doença foi comprovada por meio de perícia em harmonia com outros elementos de prova.

A Beta Projetos e Serviços, atual razão social da Umanizzare Gestão Prisional, alegou em sua defesa que as patologias não poderiam ser imputadas à empresa, uma vez que sempre realizava exames de saúde ocupacionais admissionais e periódicos, nos quais o funcionário era considerado apto para o trabalho.

Assim, a empresa pediu a anulação da estabilidade acidentária e dos danos morais concedidos ao ex-funcionário, além de requerer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas, excluído da lide. No entanto, a decisão reafirmou que o ônus do fato constitutivo do direito do trabalhador não pode ser transferido à Administração Pública, pois não houve prova de que o Estado foi omisso na fiscalização.

O entendimento é de que cabe ao reclamante comprovar que o ente público foi omisso no seu dever de supervisão. Não o fazendo, não é possível atribuir ao Estado responsabilidade subsidiária requerida, mas não comprovada.

O autor relatou que trabalhou no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj) e foi transferido para o Instituto Penal Antônio Trindade (IPAT). Ele provou a existência de doença ocupacional e alegou que, como técnico de enfermagem no Setor de Saúde da Unidade Prisional, administrava remédios, mantendo contato com detentos doentes e usando apenas máscara cirúrgica, jaleco e luvas de procedimento. O ambiente de trabalho não possuía qualquer tipo de exaustão, apenas detentos divididos entre grades.

A sentença trabalhista inicial considerou configurada a doença laboral equiparada a acidente de trabalho, reconhecendo o nexo de causalidade com as atividades exercidas pelo autor em prol da empresa.

Definiu-se que o empregador é responsável pela reparação dos danos morais sofridos pelos empregados decorrentes de lesões vinculadas ao exercício laboral, considerando que o empregador tem controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial, com culpa presumida.

Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT 11), a prestadora recorreu ao TST, mas o recurso foi negado por falta de pressupostos jurídicos.

PROCESSO Nº TST-AIRR – 0000842-39.2020.5.11.0004

Data de publicação  12/07/2024
Relator Amaury Rodrigues Pinto Junior                

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