A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) garantiu a uma técnica em radiologia o direito de ser reintegrada ao emprego, com o recebimento integral das remunerações desde a sua saída até o retorno.
A decisão manteve a sentença proferida pelo juiz Jorge Alberto Araújo, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia reconhecido a nulidade da despedida por ser discriminatória. O magistrado havia determinado o pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 25 mil, também confirmada pelos desembargadores.
A trabalhadora atuou em uma instituição de saúde entre 2005 e 2022. Cerca de dois anos após o início do contrato, ela foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar, com episódios psicóticos e transtorno de ansiedade generalizada. As condições eram de conhecimento da empregadora, devido aos diversos afastamentos médicos realizados ao longo de mais de uma década.
Em seu pedido à Justiça do Trabalho, a técnica em radiologia argumentou que era alvo de perseguição e assédio moral. Ela relatou que recebia apelidos depreciativos como “doentinha”, tinha a veracidade de suas doenças questionada e sofria sobrecarga de trabalho proposital ao retornar de licenças médicas, como uma forma de punição pelas ausências. Além disso, citou que teve o turno de trabalho trocado pela supervisora, que, segundo relatou uma testemunha, teria dito que não conseguia trabalhar com uma pessoa doente.
A instituição de saúde, por sua vez, alegou que não houve discriminação, pontuando que o último afastamento previdenciário havia ocorrido dois anos antes da despedida e que a trabalhadora estava apta no exame demissional. A defesa sustentou que as mudanças de turno ocorreram por questões organizacionais e que a demora no ajuizamento da ação indicaria perdão tácito.
Ao julgar o processo em primeira instância, o juiz Jorge Alberto Araujo declarou que o conjunto de provas revelou claramente a existência de condutas sistemáticas de discriminação. Segundo o magistrado, o tratamento dispensado “atentou contra os princípios constitucionais da dignidade humana e da não discriminação, causando sofrimento psíquico adicional a uma trabalhadora já fragilizada por suas patologias”.
No recurso da empregadora ao TRT-RS, a relatora do caso, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, destacou que a despedida de empregado com doença grave que suscite estigma presume-se discriminatória. Ela ressaltou que a prova oral demonstrou o quadro de tratamento depreciativo e que uma supervisora chegou a declarar que “não tinha paciência para trabalhar com uma pessoa doente”, indicando a motivação discriminatória para a saída da profissional.
A decisão foi por maioria do colegiado. Além da relatora, participaram do julgamento o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa e a desembargadora Vania Cunha Mattos. A instituição empregadora interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Com informaçôes do TRT-4
