TRT econhece “etarismo recreativo” e condena empresa a indenizar funcionária discriminada por idade

TRT econhece “etarismo recreativo” e condena empresa a indenizar funcionária discriminada por idade

Uma empresa de serviços terceirizados de Anápolis terá de indenizar uma porteira que sofreu discriminação no trabalho por sua idade. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) concluiu que houve a prática do chamado “etarismo recreativo”, termo usado para descrever atitudes preconceituosas contra uma pessoa idosa disfarçadas de “brincadeira”. 

Conforme o processo, um colega de trabalho chamava a porteira de “velha” e comentava que “a empresa precisava contratar pessoas mais novas”. As manifestações discriminatórias eram conhecidas por um representante da empresa, que não tomou providências para interromper o comportamento. Na decisão inicial, a 3ª Vara do Trabalho de Anápolis havia considerado o etarismo uma forma de assédio moral, entendendo que a conduta reiterada teria partido do superior hierárquico e teria causado humilhação à funcionária. A empresa recorreu, argumentando que eram apenas “brincadeiras” entre colegas, sem intenção maliciosa ou perseguição.

Na análise do recurso, o relator do caso, desembargador Marcelo Pedra, afirmou que não foi constatado o assédio propriamente dito, pois o depoimento testemunhal confirmou que as supostas “brincadeiras” partiram não de superior hierárquico, mas de um colega de mesmo nível hierárquico da porteira. Ele entendeu que, nesse caso, foi caracterizado o “etarismo”, conduta discriminatória em razão da idade. “O sancionamento, portanto, se mostra impositivo, inclusive para fins de, pedagogicamente, rechaçar a tentativa de naturalização de tal modalidade de tratamento sob a camuflagem do “humor”, destacou.

Responsabilidade do empregador

O relator afirmou que a culpa da empresa consistiu em permitir a continuidade do tratamento discriminatório, mesmo com o alerta feito ao representante da empresa, deixando de proporcionar à autora um ambiente de trabalho psiquicamente saudável. Segundo o relator, ocorreu uma violação direta ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que proíbe qualquer forma de discriminação, negligência ou violência contra pessoas idosas. Ele também mencionou que, em tese, esse tipo de ação pode ser configurada prática criminosa.

O desembargador concluiu que, ainda que as manifestações degradantes não tenham partido de superior hierárquico, permanece sendo da empresa a responsabilidade pelos atos dos seus empregados, independentemente de culpa, conforme os artigos 932 e 933 do Código Civil. Ao final, a indenização fixada na primeira instância em R$ 5 mil foi ajustada para R$ 3 mil, considerando os precedentes da Turma julgadora e os critérios do art. 223-G da CLT.

Na mesma decisão, a 3ª Turma negou o recurso da porteira para converter seu pedido de demissão em dispensa sem justa causa. Foi mantido o entendimento da primeira instância de que a falta grave da empresa não é suficiente para concluir que o pedido de demissão tenha sido feito sob coação, considerando que a trabalhadora não apresentou provas de que tenha sido coagida a pedir demissão. A decisão foi unânime.

Processo: 0010530-38.2024.5.18.0053

Com informações do TRT-18

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