TRF1: É constitucional a fixação de taxa para expedição de ART pelo conselho profissional

TRF1: É constitucional a fixação de taxa para expedição de ART pelo conselho profissional

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela legitimidade da fixação de valor da taxa para expedição de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com fundamento na Lei 6.994/1982, reformando a sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido de uma construtora pela inexigibilidade da taxa e a repetição do indébito (devolução do valor já pago pela autora).

O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Goiás (CREA-GO) sustentou na apelação a legalidade da cobrança da taxa de registro de ART e que a fixação dos critérios práticos de cálculo não viola a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e nem o princípio da legalidade tributária, prevista no Código Tributário Nacional (CTN), pois foi autorizado por lei, e confirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e pelo TRF1.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea), apelou do ponto em que a sentença fixou a devolução solidária dos valores, argumentando que como recebe apenas 15% do valor da taxa, a devolução deveria ser proporcional.

Ao dar provimento à apelação interposta pelo CREA-GO, o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, destacou que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que não viola a legalidade tributária a Lei 6.994/1982, a qual estabelece limites máximos para a cobrança da ART e possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, “valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos”.

Diante do exposto, o magistrado votou pelo provimento à apelação do CREA/GO e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, e julgar prejudicada a apelação do Confea por não haver mais valores a serem devolvidos, votando ainda pela condenação da autora ao pagamento de honorários no valor de R$33.088,62, atualizados, correspondentes a 15% do valor da causa.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo 0003013-61.2013.4.01.3500

Fonte: Asscom TRF1

Leia mais

CGJ-AM lança novo Código de Normas Extrajudiciais para cartórios

A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas lançou e tornou público o novo “Código de Normas Extrajudiciais do Estado do Amazonas”. O documento, de consulta...

Inclusão no serviço público: DPE-AM abre seleção de estágio exclusiva para estudantes com TEA

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) abre, a partir desta segunda-feira (13), inscrições para o processo seletivo do projeto “Nosso Coração Também...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

CGJ-AM lança novo Código de Normas Extrajudiciais para cartórios

A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas lançou e tornou público o novo “Código de Normas Extrajudiciais do Estado do...

Inclusão no serviço público: DPE-AM abre seleção de estágio exclusiva para estudantes com TEA

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) abre, a partir desta segunda-feira (13), inscrições para o processo seletivo...

STJ: maioridade do filho não afasta, por si só, alimentos fixados após reconhecimento da paternidade

O reconhecimento judicial da paternidade, aliado à fixação de alimentos em ação proposta ainda durante a menoridade do autor,...

Ministro Antonio Saldanha se aposenta após 38 anos na magistratura e deixa legado no STJ

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), encerrará no próximo dia 23 de abril sua...