A atividade laboral exercida de forma autônoma pode ser reconhecida para fins de remição da pena, desde que haja comprovação idônea do trabalho realizado. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento a embargos infringentes em agravo em execução penal para reformar acórdão anterior que havia negado o benefício.
No caso, o colegiado havia decidido, por maioria, conhecer e desprover agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição pelo trabalho. O fundamento predominante foi a ausência de requisitos legais, sobretudo porque a atividade era exercida de forma autônoma e sem supervisão direta de empregador.
O voto vencido, entretanto, sustentou que o fato de o trabalho ser autônomo não impede, por si só, o reconhecimento da remição, desde que demonstrada a efetiva realização da atividade laboral. Segundo essa posição, a Lei de Execução Penal não proíbe o reconhecimento de trabalho exercido por conta própria como forma de abreviar o cumprimento da pena.
Ao analisar os embargos infringentes, o Tribunal acolheu a tese minoritária. Para o colegiado, o trabalho autônomo também possui natureza ressocializadora e atende aos objetivos da execução penal quando comprovado por documentação idônea. Assim, a ausência de supervisão direta de empregador não pode, isoladamente, impedir o reconhecimento do benefício.
O acórdão destacou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido interpretação mais flexível do artigo 126 da Lei de Execução Penal, permitindo a remição mesmo quando não há controle formal da jornada diária, desde que existam provas suficientes da atividade desempenhada.
Com isso, o Tribunal concluiu que negar o benefício em situações como a do caso concreto viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Ao final, fixou-se a tese de que o trabalho autônomo desenvolvido por apenado em regime semiaberto, ainda que sem supervisão direta de empregador, é idôneo para fins de remição da pena, desde que comprovada a efetiva atividade laboral.
Agravo em Execução Penal 5431366-07.2025.8.09.0000
