O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro fixou tese vinculante segundo a qual a renda considerada para a isenção de custas judiciais concedida a pessoas com mais de 60 anos deve ser calculada com base no rendimento líquido — e não no bruto — e a isenção também abrange a taxa judiciária.
A decisão foi tomada pelo Órgão Especial do Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) , relatado pelo desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto.
O incidente foi instaurado para uniformizar a jurisprudência do tribunal em centenas de processos que discutiam a interpretação dos artigos 10, X, e 17, X, da Lei estadual nº 3.350/1999, que prevê isenção de custas judiciais para idosos que recebam até dez salários mínimos.
Renda considerada é a líquida
Uma das controvérsias era definir se o limite de dez salários mínimos deveria considerar a renda bruta ou a renda líquida do idoso. Ao analisar a questão, o colegiado concluiu que a interpretação literal da lei não poderia ignorar sua finalidade constitucional: garantir acesso efetivo à Justiça a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica.
Segundo o relator, o legislador buscou presumir a hipossuficiência econômica do idoso que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas do processo. Por isso, o tribunal entendeu que o cálculo deve considerar o valor efetivamente disponível ao idoso, após descontos inevitáveis.
Assim, a tese fixada estabelece que devem ser descontados da renda: imposto de renda; contribuição previdenciária; despesas permanentes com plano de saúde do idoso e de seus dependentes. Para o relator, considerar apenas a renda bruta poderia levar a distorções e frustrar o objetivo da norma de facilitar o acesso à Justiça.
Taxa judiciária também está incluída na isenção
Outra divergência existente no tribunal dizia respeito ao alcance da isenção: se ela abrangeria apenas custas processuais ou também a taxa judiciária, que possui natureza tributária. O Órgão Especial concluiu que a taxa judiciária integra o conceito legal de custas, pois o próprio artigo 10 da Lei 3.350/1999 a inclui expressamente entre as despesas judiciais.
Além disso, o tribunal destacou que afastar a aplicação da norma poderia implicar declaração indireta de inconstitucionalidade sem observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição e reafirmada pela Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.
O relator também citou precedente do STF em reclamação constitucional relatada pelo ministro Flávio Dino, que determinou a aplicação da isenção prevista na lei estadual até eventual declaração formal de inconstitucionalidade.
Teses fixadas no IRDR
Ao final do julgamento, o tribunal aprovou duas teses vinculantes: A renda considerada para aferir o limite de dez salários mínimos é a renda líquida do idoso, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e despesas com plano de saúde próprio ou de dependentes.
A taxa judiciária integra o conceito de custas judiciais, devendo também ser abrangida pela isenção prevista no artigo 17, X, da Lei estadual nº 3.350/1999.
Efeito vinculante
Como se trata de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as teses fixadas passam a orientar obrigatoriamente os julgamentos de processos semelhantes no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil.
A decisão busca garantir uniformidade jurisprudencial, segurança jurídica e isonomia no tratamento de pedidos de isenção de custas formulados por idosos.
Processo nº 0018348-27.2024.8.19.0000
