A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Nugo Smart 4U Serviços Operacionais Ltda. e da R2B Produções e Eventos Ltda – ME ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a consumidor que teve seu cartão de consumação bloqueado indevidamente durante evento realizado no Distrito Federal. As rés deverão ressarcir o valor de R$ 13.675,10 e pagar R$ 4 mil por danos morais.
O consumidor utilizava, desde 2017, cartões da Nugo Smart 4U para consumir em eventos na capital. Em fevereiro de 2020, compareceu a um evento organizado pela R2B Produções e Eventos e, ao tentar utilizar seu saldo de R$ 11.721,10, foi surpreendido com o bloqueio do cartão. Diante da situação, realizou nova recarga de R$ 2 mil em outro cartão vinculado à mesma conta, mas este também foi bloqueado após pequeno consumo, com saldo restante de R$ 1.954,00.
O autor relatou que, ao tentar esclarecer o ocorrido, foi acusado de fraude por prepostos das empresas, retirado do evento e conduzido à delegacia em viatura policial a pedido da R2B Produções e Eventos. Posteriormente, constatou que os valores bloqueados não foram restituídos. Ajuizou então ação de indenização por danos materiais e morais.
A Nugo Smart 4U e a R2B Produções e Eventos defenderam que não houve falha na prestação do serviço. As empresas alegaram que o consumidor tinha saldo negativo devido a duplicidades no sistema de transferências entre cartões. Afirmaram que o débito total era de R$ 32.045,58, enquanto o crédito equivalia a R$ 31.703,70, resultando em saldo devedor de R$ 341,88.
Ao analisar o caso, o colegiado constatou que as empresas não comprovaram suas alegações. Os extratos apresentados pelas rés, segundo a Turma, não incluíam todas as transferências realizadas pelo consumidor nos dias anteriores ao bloqueio. Além disso, verificou-se que, embora o sistema tenha registrado duplicadamente algumas transferências, o valor foi contabilizado no saldo apenas uma vez, o que rechaçou a alegação de saldo negativo.
“Restara aferido que o apelado realizara a recarga antecipada de valor substancial no cartão da primeira ré para utilizá-lo em evento da segunda ré, única forma de pagamento permitida no evento, tendo sido impedido de utilizar seu saldo diante do bloqueio indevido do cartão, e, mesmo após realizar nova recarga em outro cartão, sofrera também o bloqueio deste novo cartão”, observou.
A Turma ressaltou que as empresas não se desincumbiram do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor. Para o colegiado, a falha na prestação do serviço restou caracterizada pelo bloqueio injustificado dos cartões e pela não restituição dos valores ao consumidor.
Quanto aos danos morais, a Turma considerou que o consumidor foi privado de aproveitar o evento para o qual se planejou, passou por situação constrangedora ao ser acusado de fraude e ser retirado do local, o que gerou sofrimento e alteração em seu bem-estar psicológico. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 4 mil, foi considerado adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando a gravidade dos fatos, o comportamento das empresas e o caráter compensatório e pedagógico da medida.
A decisão foi unânime.
Processo:0722060-14.2024.8.07.0001
Com informações do TJ-DFT
