As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas firmaram entendimento segundo o qual a regra de arredondamento aplicável à reserva de vagas para pessoas com deficiência incide exclusivamente sobre o número de vagas originalmente ofertadas no edital, não podendo ser acionada com base em nomeações supervenientes nem utilizada de forma sucessiva para criar novas vagas reservadas.
A tese foi assentada no julgamento de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em 4º lugar na lista específica de PCD no concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, da Secretaria Municipal de Saúde de Manaus, para o cargo de Médico Clínico Geral (20h). O acórdão teve como relator o desembargador Cláudio Roessing.
No caso concreto, o impetrante sustentava possuir direito subjetivo à nomeação ao argumento de que, diante da desistência do primeiro colocado da lista PCD e do número elevado de convocações na ampla concorrência, o percentual mínimo de 5% deveria ser reaplicado, alcançando nova vaga em seu favor.
Ao examinar a controvérsia, o colegiado destacou que o concurso ofertou 30 vagas totais, das quais duas foram legalmente reservadas a candidatos com deficiência, em observância ao art. 112 da Lei Orgânica do Município de Manaus e ao art. 27, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 4.196/2018, que disciplina expressamente o critério de cálculo e arredondamento.
Segundo o acórdão, o produto de 30 vagas por 5% resulta em 1,5 vaga, hipótese em que a norma municipal impõe o arredondamento para o número inteiro subsequente, fixando duas vagas PCD, já integralmente preenchidas pela Administração. A partir daí, não há base jurídica para nova incidência da regra de arredondamento, ainda que o número de nomeações gerais seja ampliado ao longo da validade do concurso.
O Tribunal afastou, de forma expressa, a tese de que cada novo bloco de nomeações — como a 41ª ou a 44ª convocação — autorizaria a criação de novas vagas reservadas. Para o colegiado, o arredondamento não se aplica sobre nomeações supervenientes, tampouco pode ser utilizado como mecanismo expansivo contínuo, sob pena de extrapolação do limite legal e violação ao princípio da legalidade.
Ainda que consideradas 44 nomeações, como alegado pelo impetrante, o TJAM ressaltou que o cálculo de 44 × 5% resulta em 2,2 vagas, fração insuficiente para alcançar o patamar mínimo exigido para novo arredondamento, nos termos da legislação municipal. Com isso, concluiu-se que o candidato classificado fora do quantitativo inicialmente reservado detém apenas expectativa de direito, inexistindo direito líquido e certo à nomeação.
A segurança foi denegada, consolidando a orientação de que a reserva de vagas para PCD não opera como cláusula de expansão automática, mas como critério jurídico objetivo definido no edital e na norma regulamentar, insuscetível de ampliação por via judicial.
Recurso n.: 0000756-13.2025.8.04.9001
