TJAM reforma decisão e determina recolhimento de ICMS por empresa de telecomunicações

TJAM reforma decisão e determina recolhimento de ICMS por empresa de telecomunicações

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas deram provimento a recurso do Estado do Amazonas quanto ao recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, reformando sentença que havia concedido segurança a uma empresa do ramo de telecomunicações para não fazê-lo.

A decisão do colegiado foi por maioria de votos, no processo n.º 0672178-38.2022.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth, cujo acórdão foi lido na sessão de quarta-feira (12/06).

No caso analisado, o Estado não questiona a isenção de recolhimento do tributo em serviço de provimento de acesso à internet, mas indica que o serviço da empresa não é apenas este (de serviço de valor adicionado, que seria isento), mas também envolve infraestrutura física (de cabeamento, satélite ou rádio) para transmitir dados, prestando um serviço de comunicação multimídia. E sustentou que para conclusão diferente seria preciso perícia técnica, que não cabe em Mandado de Segurança.

A empresa apresentou contrarrazões, argumentando que como provedora de acesso à internet realiza a transmissão de dados por fibra ótica para permitir o acesso dos usuários à rede e que isso não caracteriza serviço de telecomunicação, pois não depende de autorização, permissão ou concessão para a atividade.

Em seu voto, a magistrada considerou a necessidade de haver prova pré-constituída e a presunção de legalidade do ato administrativo que trata da cobrança do imposto. Citou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona a não tributação ao não fornecimento por meio físico para a transmissão de dados. A magistrada também indicou haver três possibilidades no caso concreto: os serviços não serem de comunicação e afastarem a incidência de ICMS; os serviços serem compatíveis com os de comunicação e terem de pagar o imposto; ou parte das atividades serem de comunicação (tributável) e parte não ser, sem ser tributado).

Mas destacou que a impetrante deveria comprovar que as atividades que exerce não se encaixam no conceito de serviço de telecomunicação para não ter de recolher ICMS. “Não há como concluir que a impetrante-apelada presta unicamente atividades de provedor de acesso à internet, destacadamente pelo fato de que, ao longo dos anos, vem expedindo notas fiscais documentando justamente a prestação de serviços de comunicação multimídia”, afirma a relatora em seu voto.

Como o aspecto fundamental para esclarecer a controvérsia para determinar a natureza dos serviços prestados não foi esclarecido com os documentos apresentados em juízo, votou pelo provimento do recurso. Ao final da ementa do acórdão, a magistrada ressalta que “a denegação da segurança não obsta ao impetrante o acesso às vias ordinárias para a discussão da matéria sem os limites impostos pelo procedimento especial do Mandado de Segurança”.

Fonte: TJAM

Leia mais

STF: diligências sigilosas em andamento permitem restringir acesso da defesa aos autos

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ao examinar reclamação constitucional proposta contra ato da Central de Inquéritos de Manaus que restringiu o...

Sem ilegalidade comprovada, não cabe revisão de nota em prova discursiva de concurso

Ausente ilegalidade, não cabe ao Judiciário revisar correção de prova em concurso público. O controle judicial sobre concursos públicos não autoriza a substituição da banca...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF: diligências sigilosas em andamento permitem restringir acesso da defesa aos autos

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ao examinar reclamação constitucional proposta contra ato da Central de Inquéritos...

Sem ilegalidade comprovada, não cabe revisão de nota em prova discursiva de concurso

Ausente ilegalidade, não cabe ao Judiciário revisar correção de prova em concurso público. O controle judicial sobre concursos públicos não...

Eliminação em Exame de Ordem exige prova concreta e não pode se basear apenas em análise estatística

A exclusão de candidato do Exame de Ordem por suposta fraude, baseada exclusivamente em coincidência estatística de gabaritos, levou...

PGR dá aval para Bolsonaro fazer cirurgia no ombro

O procurador-geral da República, Paulo Gonet, enviou nesta sexta-feira (24) ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer favorável ao pedido...