TJAM reafirma que Estado do Amazonas deve indenizar morte de detento em rebelião de 2019

TJAM reafirma que Estado do Amazonas deve indenizar morte de detento em rebelião de 2019

Em ação de indenização contra o Estado do Amazonas o Tribunal de Justiça reconheceu ser cabível a aplicação da responsabilidade objetiva que consistiu no dever de indenizar a morte do detento Leonardo Marinho Araújo, que faleceu nas dependências do Instituto Penal Antônio Trindade em rebelião ocorrida no ano de 2019. Da decisão em segundo grau decorreu a inflição ao Estado de cumprir o pagamento de pensão a Jozafá Ázafe Silva Araújo, filho da vítima da rebelião, até quando este complete 25 anos de idade, bem como indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização a Adriana Belém Marinho, mãe do detento falecido em rebelião de presos dos pavilhões do sistema prisional da época. Foi Relator Lafayette Carneiro Vieira Júnior. 

A decisão em segundo grau reformou sentença da Vara da Fazenda Pública onde o pedido fora inicialmente negado, ao fundamento de que não estiveram presentes os requisitos legais que autorizariam concluir pela responsabilidade objetiva do Estado quanto ao seu dever de guarda e vigilância do preso. 

O Estado do Amazonas, em suas razões de pedir a manutenção da sentença de primeiro grau, que negou o pedido de indenização, sustentou que não seria previsível a adoção de medidas administravas ante quadro de rebelião que foi provocada, inclusive, por ingerência de organização criminosa. 

Mas, em segundo grau, se reconheceu a ineficácia de medidas adotadas pelo Estado, mormente quanto à circunstância de que o Estado tenha falhado no dever de garantir a segurança nas unidades prisionais e seja dever estatal em promover a incolumidade física e psicológica de custodiados que estejam sob a guarda estatal. 

Em Embargos declaratórios, o Estado insistiu em firmar sobre a inexistência da responsabilidade estatal quando deparada com rebelião, até porque mesmo que se pudesse empregar todos os mecanismos de prevenção, restaria impossibilitada a contenção do dano, argumentos que foram rejeitados pelo Tribunal.

Leia o Acórdão:

Processo: 0004983-25.2021.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível, 5ª Vara da Fazenda Pública. 2: Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.- Embargos rejeitados. DECISÃO: “ ‘EMENTA – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS. – Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil. – Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida. – Embargos rejeitados ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0004983-25.2021.8.04.0000, de Manaus
(AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ______ de votos, em rejeitar os Embargos, nos
termos do voto do Desembargador Relator.’”.

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