TJAM nega segurança em ação sobre acumulação de cargos de investigador civil e enfermeiro militar

TJAM nega segurança em ação sobre acumulação de cargos de investigador civil e enfermeiro militar

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concluíram nesta quarta-feira (17/11) o julgamento de um Mandado de Segurança que trata de acumulação de cargos públicos nas áreas civil e militar, denegando o pedido feito pelo impetrante.

A decisão foi tomada por maioria, segundo o voto do relator, desembargador Flávio Pascarelli, em consonância com o parecer do Ministério Público, no processo n.º 0668329-29.2020.8.04.0001.

De acordo com o processo, o impetrante é investigador da Polícia Civil do Estado do Amazonas e foi aprovado para o cargo de 2.º tenente enfermeiro no concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas. Pouco depois de ter sido convocado para atuar com urgência, foi formalmente comunicado em 20/05/2020 sobre a impossibilidade de acumulação dos cargos, com prazo até 05/06/2020 para optar por um deles.

Em sustentação oral em 20/10, a defesa argumentou que a Emenda Constitucional n.º 101/2019 ampliou as exceções constitucionais, estendendo a possibilidade de acumulação de cargos aos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios. E lembrou na ocasião que as Câmaras Reunidas já haviam julgado caso idêntico (0668416-82.2020.8.04.0001), concedendo a segurança a outro impetrante.

Mas, segundo o desembargador Flávio Pascarelli, o artigo 37 da Constituição da República traz as hipóteses de acumulação de cargos públicos, desde que exista compatibilidade de horários, para: dois cargos de professor, um de professor e outro técnico-científico, e dois de profissionais da área da saúde com regulamentação.

O relator afirmou que o pedido não encontra amparo no texto constitucional, primeiro pela incompatibilidade de horários, observando que “cargos de militares são de dedicação integral e tal motivo seria suficiente para denegar a segurança” e que, ainda que os horários fossem compatíveis, não se está diante das hipóteses de acumulação apontadas, considerando que o cargo de investigador não é técnico ou científico.

Membros que haviam participado do outro julgamento reconheceram a necessidade de mudar o entendimento do colegiado, acompanhando o voto do relator.

Fonte: Asscom TJAM

Leia mais

Sem a prova de que houve tortura na apreensão de meia tonelada de drogas, não se invalida prisão, fixa STJ

Decisão do ministro Sebastião Reis Júnior afasta alegação de tortura física e psicológica e mantém prisão preventiva de acusados de tráfico em Barcelos, no...

STJ: juiz viola sistema acusatório ao decretar prisão preventiva quando MP pede só medidas cautelares

Decisão de Ribeiro Dantas reforça o sistema acusatório e veda conversão automática de flagrante em preventiva, mesmo diante de crimes graves. O Superior Tribunal de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça do Trabalho confirma vínculo de emprego e direitos trabalhistas de doméstica

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, a sentença da 1ª Vara...

Desconto indevido em rescisão leva Justiça do Trabalho a determinar devolução de valores

A Justiça do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) determinou que a empresa Irmãos Gonçalves Comércio e Indústria Ltda. devolva...

Varejista é condenada a indenizar cliente por entrega de armário incompleto

Uma empresa do setor varejista entregou um armário faltando peças a um cliente e deverá pagar indenização por danos...

Justiça determina indenização por compras não autorizadas em loja de aplicativos

O Poder Judiciário potiguar condenou uma loja de aplicativos digitais e duas instituições bancárias por compras não autorizadas, resultando...