TJAM mantém sentença para ser fornecido documento para compradora lavrar escritura de imóvel

TJAM mantém sentença para ser fornecido documento para compradora lavrar escritura de imóvel

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença de 1.º Grau que condenou construtora a fornecer “Habite-se” ou outorga de poderes para a lavratura de escritura pública em nome de requerente, compradora de imóvel. Na impossibilidade do fornecimento, foi declarada na sentença a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos, em sua integralidade, devidamente atualizados.

A decisão colegiada foi unânime, na sessão desta segunda-feira (23/05), na Apelação Cível n.º 0634880-27.2013.8.04.0001, de relatoria do desembargador Paulo Lima, em consonância com o parecer ministerial.

O caso refere-se a imóvel localizado no Residencial Vila da Barra, na zona Leste de Manaus, de programa habitacional envolvendo a Superintendência Estadual de Habitação (Suhab). O imóvel foi entregue, quitado pela compradora, mas não houve a transferência da escritura.

Conforme a sentença, a construtora é a única responsável pela regularização do imóvel. “É incontroversa a relação de consumo entre as partes e a consequente falha na prestação do serviço, quando se vê ao compulsar dos autos que a Requerente quitou todas as parcelas para adquirir o imóvel, ao passo que a Requerida não cumpriu com a sua parte, quando deixou de providenciar a expedição do Habite-se”, afirmou na sentença o juiz Abraham Peixoto Campos Filho.

Em seu parecer, a procuradora de Justiça Noeme Tobias de Souza observou a responsabilidade da construtora, pelo negócio firmado entre as partes. “As disposições contratuais e legais não imputam à Suhab qualquer responsabilidade quanto à regularização dos registros das unidades autônomas e suas respectivas frações ideais negociadas à população que aderiu ao programa habitacional cujas residências foram construídas por conta e risco das incorporadoras que assim se obrigaram, por negócio jurídico, nos termos do que permite a Lei das Incorporações”.

No julgamento do recurso, após sustentação oral pelas duas partes, o relator apresentou seu voto afastando e ilegitimidade da apelada (sustentada pela apelante, porque o imóvel já teria sido vendido pela apelada) e pelo não provimento do recurso da empresa, mantendo a sentença da 16.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.

Fonte: Asscom TJAM

Leia mais

Sem contestar biometria, não há espaço para alegação de fraude em contrato digital

A simples alegação de que um contrato bancário não foi firmado pelo consumidor não é suficiente para afastar sua validade quando a instituição financeira...

Ação contra multa ambiental não admite reconvenção para exigir recuperação de área desmatada

A pretensão de condenar o particular à recuperação ambiental possui natureza própria e deve ser deduzida em ação autônoma, submetida ao regime específico da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Dino anula emendas indicadas por dirigentes partidários sem mandato

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino determinou neste domingo (23) a nulidade de emendas parlamentares indicadas...

Divulgação de atos de governo nas redes não caracteriza, por si só, uso eleitoral da máquina pública

A divulgação, em redes sociais pessoais, de reuniões e atividades realizadas dentro do palácio do governo não caracteriza, por...

Pedido de “vote em mim” por Lula antes do período eleitoral configura propaganda antecipada, aponta TSE

O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), considerou, em análise liminar, que pedidos diretos de voto feitos...

Prestador de serviço é condenado a indenizar morador em R$ 11 mil após deixar obra inacabada em residência

O 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) determinou que um consumidor seja indenizado após sofrer prejuízos...