Em ação penal movida pelo Ministério Público em processo regularmente instaurado ante a 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, o acusado R.A. de F. B teve o reconhecimento, pelo magistrado, de que, na qualidade de professor da vítima, teria agido com a intenção de despudor na prática de seus desejos sexuais, induziu o menor, com 12 anos de idade à época dos fatos, a assistir vídeo de conteúdo erótico, nas dependências da escola por este frequentada, e, em especial, dentro do banheiro de uso exclusivo dos alunos. O acusado, então, lhe sendo infligida a pena privativa de liberdade, recorreu não apenas da condenação, mas também dos danos morais que lhe foram impostos. O Recurso concedeu apenas os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo-se os demais dispositivos da sentença. Foi Relator Vânia Maria Marques Marinho nos autos do processo nº 0620628-64.2019.8.04.0016.
Praticar, na presença de alguém, menor de 14 anos, ou induzi-la presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de terceira pessoa, é crime cuja pena mínima é de dois anos de reclusão, como resta descrito no artigo 218-A, do Código Penal.
Segundo consta no julgado, não houve elementos que pudessem abraças a tese defensiva, no sentido de que importaria a absolvição, pois o próprio depoimento do réu teria se mostrado com contradições que foram esclarecimentos com as provas colacionadas aos autos pela acusação.
Entendeu-se, portanto, que restou devidamente comprovado que o recorrente agiu dolosamente com o objetivo de satisfazer a sua lascívia com menor de 12 anos de idade à época, induzindo-o a assistir, especificamente no banheiro da escola, a prática de atos com vídeo de conteúdo erótico.
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