O Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava os artigos 1.º, 3.º e 5.º da Lei Estadual n.º 4.454/2017, que instituiu o adicional de 2% na alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), destinados ao financiamento do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza. A decisão do Pleno do TJAM foi unânime, e de relatoria do desembargador Cezar Luiz Bandiera.
A ADI tem como requerente o Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Amazonas, que argumentou pela violação ao princípio da anterioridade de exercício previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal e no artigo 144, inciso IV, alínea “b” da Constituição do Estado do Amazonas, ao instituir a cobrança do imposto em 90 dias, contados a partir da sua publicação. Também aborda a criação do imposto por lei ordinária, entre outros argumentos.
Esta lei – nº 4.454/2017 – instituiu o adicional nas alíquotas do ICMS com o objetivo de garantir à população do Estado do Amazonas o acesso a níveis dignos de subsistência, à luz da faculdade concedida aos entes federados a partir do parágrafo 1.º do art. 82 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o relator explica em seu voto.
Ainda segundo o magistrado, as diretrizes básicas devem ser definidas em Lei Complementar editada pela União, inexistindo qualquer comando legislativo que determine a instituição da exação por Lei Complementar Estadual.
O relator destacou “que o Supremo Tribunal Federal consolidou a validade dos adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados a Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza, salientando que valerá o disposto em qualquer legislação estadual, até que sobrevenha a lei complementar federal prevista no art. 82, § 1.º do ADCT”, conforme julgamento no RE n.º 1258477 MG, em 06/12/2021.
“Assim, observando que as matérias não são reservadas à Lei Complementar, resta claro que inexiste vício formal que caracterize a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 4.454/2017”, afirma o desembargador Cezar Bandiera.
Quanto à ofensa ao princípio da seletividade, o relator observou que a matéria sobre a essencialidade do produto ou serviço deve ser analisada sob a ótica da Separação dos Poderes, revelando-se descabida a intervenção do Poder Judiciário na apreciação do tema.
“Por fim, saliento que a vinculação da receita do adicional de alíquota do ICMS ao Fundo de Erradicação da Pobreza encontra respaldo no art. 80, § 1.º do ADCT2, razão pela qual não é possível reconhecer violação ao princípio da não afetação, previsto no art. 167, IV da Constituição da República” conclui o desembargador.
processo n.º 4002057-42.2017.8.04.0000
Leia o acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4454 DE 31 DE MARÇO DE 2017. MEDIDA CAUTELAR NÃO DEFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO NOS AUTOS DO PROCESSO 4002057-42.2017.8.04.0000 (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE LIMINAR). FUMUS BONI IURES E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. 1. Por força do princípio do duplo grau de jurisdição, é vedado a instância recursal examinar matérias não apreciadas na origem, sob pena de configurar supressão de instância. 2. Para o deferimento do pedido de medida liminar devem estar presentes cumulativamente o fumus boni juris (plausibilidade do direito) e o periculum in mora (perigo da demora) requisitos inexistentes nestes autos. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM – AI: 40085087820208040000 AM 4008508-78.2020.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 14/07/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 14/07/2021)
Fonte: Asscom TJAM