TJAM firma que na primeira fase de aplicação de pena por tráfico de drogas prevalece lei específica

TJAM firma que na primeira fase de aplicação de pena por tráfico de drogas prevalece lei específica

O Ministério Público do Amazonas denunciou Lucas Miguel Colares Menezes por tráfico de drogas cuja conduta tem capitulação no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Após regular instrução criminal, a pretensão punitiva deduzida na ação penal de nº 0641357-90.2018, restou acolhida pelo Juízo da 3ª. Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Substância Entorpecentes, vindo o magistrado ao prolatar a sentença e adotar o sistema das três fases de aplicação da pena, aumentar a pena base acima do mínimo legal com base no artigo 42 da lei de drogas. Em face dessa circunstância, houve apelo do réu, que se irresignou contra a dosimetria penal, recorrendo ao Tribunal de Justiça do Estado, que, por meio do Relator Jomar Ricardo Sauders Fernandes lavrou entendimento de que nos delitos tipificados na Lei de Drogas, a fixação da pena-base é orientada pelas disposições do artigo 42 da mesma norma, afastando-se o artigo 59 do Código Penal.

O Artigo 42 da Lei 11.343/2006 prevê que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal,  a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta do agente. Desta forma, o relator reconheceu a preponderância do dispositivo utilizado em concreto contra o apelante. 

Conforme o Acórdão, a sentença atacada não mereceria reforma, pois nos delitos tipificados na Lei de Drogas, a fixação da pena-base orienta-se pelas disposições da lei 11.343/2006 e a fixação da primeira fase de aplicação da sanção penal somente não admite exasperação se todas as circunstâncias forem favoráveis ao réu.

Sendo idônea a fundamentação do juiz singular e formulada em fundamentos que estão expressos no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga têm preponderância sobre as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal. No caso, cuidou-se de substância entorpecente na modalidade cocaína, que tem alto poder viciante e ostenta reprovabilidade exacerbada, disse o relator. 

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