TJAM extingue pena por demora de 14 anos para condenado iniciar cumprimento de prisão

TJAM extingue pena por demora de 14 anos para condenado iniciar cumprimento de prisão

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu a prescrição da pretensão executória em um caso de um condenado por tráfico de drogas. Segundo o processo, entre o trânsito em julgado e o início da execução da pena houve um lapso de 14 anos e oito meses, ultrapassando o período previsto no Código Penal.

Defesa apontou que entre a decisão que relaxou prisão em flagrante e a que decretou a preventiva não houve nenhum fato novo. Assim, a punição  do réu foi extinta por conta da demora de 14 anos para execução da pena

De acordo com a ação, o homem foi condenado a 11 anos de prisão em regime fechado. O trânsito em julgado aconteceu em 2009, mas a execução da pena foi feita apenas em 2024.

A defesa alegou ao juízo de execução que a prescrição da execução já estava consumada, mas a 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Manaus indeferiu o pedido de extinção da punibilidade, mesmo com parecer favorável do Ministério Público. Segundo o juízo, a prescrição ocorreria apenas em 2031.

Os advogados, então, ajuizaram Habeas Corpus no TJ-AM. Para o desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, relator do caso, entretanto, “deve ser considerada a pena cominada a cada crime de forma isolada para fins de cômputo da prescrição, sendo que, no presente caso, a pena mais gravosa é de 6 (seis) anos de reclusão”.

Lins citou que o artigo 109 do CP regula o prazo para que a prescrição seja computada. O inciso III do dispositivo diz que há prescrição da pretensão executória “em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito”.

“Evidencia-se, portanto, de maneira inequívoca, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, o que configura constrangimento ilegal, consubstanciado na manutenção da prisão do paciente para cumprimento de pena cuja exigibilidade se encontra extinta em razão da prescrição, nos exatos termos do art. 107, IV do CP”, escreveu o relator.

Dessa forma, o colegiado determinou a extinção da punibilidade do réu na ação penal. Os desembargadores Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro e Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho acompanharam o relator. A votação foi unânime.

Processo 4013249-25.2024.8.04.0000

Fonte: Conjur

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