O Estado do Amazonas interpôs Agravo de Instrumento n° 4008504-41.2020 contra decisão do juízo da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual para manifestar seu inconformismo de decisão que concedeu antecipação de tutela de urgência para desfazer decisão administrativa que suspendeu inscrição estadual da firma Mario Neves Alves Eireli. Segundo o magistrado de piso, a atitude do órgão estatal ao suspender a inscrição cadastral, contrariou princípios constitucionais e administrativos, pois não se instaurou procedimento administrativo que propiciasse à parte prejudicada o exercício do direito de defesa. O recurso, embora conhecido, não foi provido pelos desembargadores, que rejeitaram as razões de inconformismo do Agravante. O relator foi Jorge Manoel Lopes Lins.
A alegação de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa não se aplica a tutela antecipada sem ouvir a parte contrária e a tutela pode ser deferida antes da defesa.
Em segundo grau, dispôs o relator que: “Da análise dos fundamentos de fato e de direito expendidas nas razões recursais, conclui-se que a alegada nulidade suscitada não merece acolhimento, pois a decisão agravada observou a norma prevista no artigo 7º,Inciso III, da Lei 12.016/09, inserindo-se na hipótese de exceção prevista no artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil”.
“O presente recurso baseia-se na arguição de possível lesão grave e de difícil reparação que a decisão proferida pelo Juízo a quo poderá causar ao agravante, diante do fato de se encontrar obstado de adotar procedimento legítimo previsto no artigo 84, II, do Decreto Estadual nº 20.686/99.”
“Imperioso ressaltar que, embora o Agravante sustente que o ato sancionatório decorre do cumprimento da Legislação pertinente, conforme o entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, a aplicação de sanções fiscais, sem o devido processo administrativo em que sejam assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não deve ser considerada legítima, por violação à Constituição Federal de 1988, em especial os arts. 5º, LIV e LV”.
“Portanto, evidencia-se que o ato que determinou a suspensão da inscrição estadual da Agravada não foi precedido do devido processo administrativo e por essa razão, apresenta-se como uma medida extrema e desarrazoada. Assim, reputo inexistirem motivos para reformar a decisão agravada, uma vez que presentes seus pressupostos legais e ainda, em razão da penalidade ter sido aplicada sem observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, os quais devem ser assegurados também no âmbito administrativo, nos termos do artigo 5º,LV da Constituição Federal de 1988.”
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