As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas reformaram sentença que havia negado segurança a servidor público impedido pela Comissão de Concurso do Município de Novo Aripuanã de tomar posse no cargo de professor, após ser aprovado dentro do número de vagas no concurso regido pelo Edital n.º 001/2022, sob a alegação de acumulação ilegal de cargos.
A decisão do colegiado foi por unanimidade, no Processo n.º 0600331-66.2023.8.04.6200, de relatoria da desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, em sintonia com o parecer ministerial.
Em 1.º Grau, o pedido feito por meio de mandado de segurança para tomar posse e acumular os cargos de assistente técnico e de professor foi negado, considerando a ausência de direito líquido e certo do impetrante, baseado nos critérios de acumulação de cargos públicos.
Na análise do recurso, a relatora observou que o candidato foi aprovado na terceira colocação para o cargo de professor de Geografia, Zona Urbana, da Secretaria de Educação do Município de Novo Aripuanã e que o edital do concurso ofertou oito vagas para a localidade. Mas, embora tenha sido aprovado dentro do número de vagas, a Comissão Organizadora e Examinadora do Concurso Público, por meio de Parecer Final, apresentou recusa sob o argumento de impossibilidade de acúmulo dos cargos e condicionou o apelante a apresentar requerimento de exoneração do cargo de assistente técnico, ou apresentar desistência do cargo de professor de Geografia.
Conforme o acórdão do julgamento, “a análise sobre a acumulação indevida de cargos deve ocorrer somente após a posse do candidato, por se tratar de matéria fática relacionada ao exercício do cargo, com garantia do contraditório e da ampla defesa em procedimento administrativo regular”.
E, citando jurisprudência sobre o tema, a relatora destacou que, se após a posse for constatado impedimento para a acumulação de cargos, deve ser assegurado ao servidor o direito de optar pelo cargo que desejar manter.
Fonte: TJAM