TJAM: A quantidade mínima de substância entorpecente permite uso de 1/6 sobre pena-base

TJAM: A quantidade mínima de substância entorpecente permite uso de 1/6 sobre pena-base

Evidenciando que a massa líquida total das substâncias entorpecentes que materializam com provas de autoria o crime de tráfico de drogas, é possível se concluir que a exasperação sobre a pena mínima não ultrapasse 1/6 na primeira fase de aplicação da sanção penal, concluiu a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho nos autos de apelação nº 0621414-53;2019.8.04.0001, levada a julgamento ante a Primeira Câmara Criminal, em que foi Recorrente Leonardo Ramos Pereira. Negou-se, no entanto, a desclassificação pretendida para o crime de posse de drogas para consumo próprio. 

“No que diz respeito à dosimetria da pena, mostra-se cabível a redução da pena-base, vez, que, não obstante a diversidade dos entorpecentes e a quantidade de trouxinhas- a merecer, de fato, maior reprovação, a massa líquida total das substâncias foi pouco significante(25,39 g) a evidenciar  desproporcionalidade no procedimento sancionador”, registrou a decisão.

“Assim, e à míngua da exposição do critério de exasperação adotado pelo d. Juízo singular, aplica-se a orientação do STJ, no sentido de exasperar a pena-base na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima legalmente cominada ao tipo”, operando-se a redução pretendida e alterando-se, neste ponto a condenação.

A ementa do julgado traduziu que, em julgamento de  recurso de apelação é possível “redução da pena-base, face a desproporcionalidade constatada”, conhecendo-se do recurso e lhe dando provimento parcial, uma vez que foi rejeitado o pedido de desclassificação para uso de drogas. 

Leia o Acórdão:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ELEMENTOS DO § 2.º DO REFERIDO DISPOSITIVO DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE CONSTATADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA AGRAVAR A PENA, E NA TERCEIRA, PARA OBSTACULIZAR O PRIVILÉGIO. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. FASES DISTINTAS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO IV, DA LEI 11.343/06. MANTENÇA. ARMA APREENDIDA NO MESMO CONTEXTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.1. Restando devidamente comprovadas autoria e materialidade delitivas do crime de tráfico de entorpecentes, com base em idôneos elementos de prova, não há falar em desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente. Ademais, para que tal pleito seja acolhido, imprescindível a observância das diretrizes do § 2.º do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, o que não se verifica no caso vertente, tendo em vista, sobretudo, a natureza, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos (48 porções de maconha, 11 de oxi e 9 de cocaína em pó), além da apreensão de balança de precisão, arma e munições, tudo a indicar finalidade mercantil.2. No que diz respeito à dosimetria da pena, mostra-se cabível a redução da pena-base, vez que, não obstante a diversidade dos entorpecentes e a quantidade de trouxinhas – a merecer, de fato, maior reprovação -, a massa líquida total das substâncias foi pouco significante (25,39g), a evidenciar desproporcionalidade no procedimento sancionador. Assim, e à míngua da exposição do critério de exasperação adotado pelo d. Juízo singular, aplica-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de exasperar a pena-base na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima legalmente cominada ao tipo. 3. O reconhecimento da agravante da reincidência, na segunda etapa da dosimetria da pena, não é incompatível com a sua utilização, na terceira fase, para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto o referido instituto jurídico é sopesado com finalidades distintas em cada fase de fixação da pena, justamente para se alcançar a justa e correta reprimenda necessária para a reprovação e prevenção do delito perpetrado. Não há falar, portanto, em bis in idem. Precedentes.4. Não há como afastar do édito repressor a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n.° 11.343/06, tendo em vista que, malgrado a alegação do Apelante de que a arma não seria de sua propriedade, o referido armamento, juntamente com as munições, foi encontrado no mesmo contexto da prisão em flagrante do Réu, sem mencionar a própria confissão deste em sede inquisitorial, no sentido de que usava a arma de fogo para proteger os pontos de venda das drogas. 5. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal de n.° 0621414-53.2019.8.04.0001, DECIDE a Colenda Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ___________ de votos, em consonância com o Graduado Órgão do Ministério Público, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito. Sala das Sessões, em Manaus (AM),

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