TJ-RS condena rival político de Osmar Terra por disseminar fake news

TJ-RS condena rival político de Osmar Terra por disseminar fake news

A limitação da liberdade de expressão é válida para garantir outros direitos fundamentais como o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Desse modo, apesar de garantida pela Constituição, a liberdade de expressão não é absoluta e pode ser limitada conforme o caso concreto.

TJ-RS condenou rival político de Osmar Terra a indenizá-lo por postar fake news

Esse foi o entendimento do juízo da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para dar provimento a recurso do ex-ministro da Saúde Osmar Terra contra decisão que julgou improcedente ação contra Gerson Luiz Martins Rodrigues.

Na ação, Terra afirma que Rodrigues compartilhou notícia falsa sobre ele em seu perfil no Facebook. Argumenta que a publicação foi feita por um rival político com o único objetivo de atingir a sua honra.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Eduardo Kraemer, entendeu que o apelante tinha razão. ”Veja-se que, em período eleitoral, o réu ‘requentou’ uma notícia que havia sido publicada mais de oito meses antes, com imputações diretas ao autor, figura política conhecida não apenas na região, mas em todo o Estado”, registrou.

O relator explicou que essa conclusão não nega vigência nem à liberdade de expressão, nem à liberdade de informação, constitucionalmente garantidas e correlatas.

”Não se nega que, quando publicada a notícia, sobressaísse o seu cunho informativo. Contudo, não se pode perder de vista que, no caso concreto, a controvérsia centra-se no compartilhamento da notícia mais de oito meses após a sua publicação original. Diante disso, a despeito de não se esvaírem por completo, acabam esmaecidos os antes preponderantes caráter informativo e interesse público na divulgação, o que ressalta a responsabilidade quando do compartilhamento da mensagem”, argumentou ao votar pela anulação da decisão e condenação do réu a pagar R$ 30 mil em danos morais. O entendimento foi unânime.

Processo 5003437-20.2020.8.21.0028

Com informações do Conjur

 

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