Ter a tutela antecipada sido cumprida não autoriza Juiz a extinguir ação por falta de interesse

Ter a tutela antecipada sido cumprida não autoriza Juiz a extinguir ação por falta de interesse

O cumprimento de uma tutela antecipada não deve resultar obrigatoriamente na extinção da ação. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) anulou uma sentença que havia extinguido sem resolução de mérito um processo em que um homem buscava o fornecimento de medicamento essencial para o tratamento de retocolite ulcerativa.

O autor da ação recorreu da decisão que extinguiu o processo — que teve o argumento de desaparecimento do interesse processual — sustentando que o fornecimento do remédio por meio do cumprimento da tutela antecipada não deveria ser interpretado como o fim do seu interesse na resolução do caso.

O relator da matéria, desembargador Ricardo Feitosa, concordou com os argumentos do autor. Segundo ele, há a necessidade de prosseguir com o processo até uma decisão de mérito, possibilitando a execução da tutela antecipada, se mantida, e corrigindo eventuais falhas no fornecimento do medicamento.

A ação, que tem como réus o município de Atibaia (SP), a União e a Fazenda estadual, agora voltará à primeira instância a partir da verificação da competência do juízo, devido à inclusão da União na discussão.

A decisão do colegiado do TJ-SP ressalta a importância de garantir que o processo prossiga, possibilitando uma análise completa da situação e assegurando que o direito do autor seja plenamente considerado. O homem é representado na ação pelo advogado Cleber Stevens Gerage.

 AC 1001242-27.2023.8.26.0048

Fonte Conjur

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