Revisão unilateral de aposentadoria por órgão previdenciário, com notório dano financeiro à parte prejudicada, mormente quando decorrido o prazo conferido à Administração para agir, demonstra a presença dos requisitos cautelares e impõe a sustação do ato revisional, definiu a Conselheira Yara Amazônia Lins, do TCE-AM, ao conceder medida contra a Manausprev.
O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) concedeu medida cautelar para suspender os efeitos de ato administrativo da Manaus Previdência (Manausprev) que revisou e reduziu, de forma unilateral, o valor dos proventos de aposentadoria de um servidor municipal.
A Conselheira Yara Lns, em sua decisão, determina a manutenção do pagamento integral do benefício até ulterior deliberação do relator competente, definindo que ato revisional sem contraditório e após prazo decadencial ofende direitos do funcionário em inatividade.
Segundo a representação, a autarquia previdenciária promoveu a revisão do benefício sem prévia notificação do servidor e sem lhe assegurar prazo para defesa. A conselheira reconheceu a plausibilidade jurídica das alegações (fumus boni iuris), observando que o ato revisional afronta o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, princípios previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e nos arts. 2º, parágrafo único, incisos X e XIII, e 50 da Lei nº 9.784/1999.
A decisão também apontou possível decadência administrativa, uma vez que o benefício foi concedido em 2018 e o processo revisional instaurado apenas em 2025, ultrapassando o prazo de cinco anos estabelecido no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e no art. 63-A da Lei Municipal nº 870/2005. O despacho citou o precedente do STJ no REsp 1.556.399/RS (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 04/02/2020), segundo o qual o prazo decadencial limita o poder de autotutela da Administração, inclusive no âmbito dos Tribunais de Contas.
Redução de proventos e risco à subsistência
Para a relatora, o periculum in mora se evidencia de forma clara diante da redução imediata dos proventos, verbas de natureza alimentar e principal fonte de subsistência do beneficiário. A decisão cita o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no AgRg no RE 603.624/RS (Rel. Min. Dias Toffoli), que reconhece a irreparabilidade do dano decorrente da diminuição de rendimentos sem o devido processo legal.
A conselheira também observou que eventual reversão posterior do ato administrativo não seria suficiente para restaurar plenamente os prejuízos causados, dada a essencialidade do benefício para a preservação da dignidade da pessoa humana, princípio erigido no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.