Não se confere ao Banco Central a função de tabelar, de forma obrigatória, as taxas de juros praticadas no mercado, cabendo-lhe apenas divulgar médias referenciais que podem auxiliar na aferição de eventual abusividade.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que rejeitou pedido de revisão contratual contra o Banco Bradesco S.A., afastando a alegação de cobrança abusiva de juros em contrato de mútuo bancário.
O colegiado, por unanimidade, definiu que, o caso concreto não revelava que o Banco agia com o propósito de lucro excessivo ao fornecer o empréstimo.
A decisão explica que a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese, não implica presunção de ilegalidade nas cláusulas contratuais. Destacou ainda que, conforme a Súmula 382 do STJ, a fixação de juros acima de 12% ao ano não indica, por si só, abusividade.
O acórdão enfatizou que a função do Banco Central é apenas disponibilizar médias de mercado como parâmetro, sem que isso configure tabelamento obrigatório. No caso concreto, a diferença entre a taxa contratada (28% ao ano) e a média de mercado (25,57% ao ano) era inferior a três pontos percentuais, variação considerada aceitável em regime de livre mercado. O relator também observou que o consumidor teve plena ciência dos encargos, parcelas e vencimentos, aderindo de forma livre e voluntária ao contrato.
Dispositivo e tese
Por unanimidade, o colegiado conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência. O Tribunal fixou que a limitação de juros somente é possível diante de prova cabal de lucro excessivo, o que não ocorreu no caso. Assim, não houve reconhecimento de ato ilícito, tampouco de obrigação de reparação material ou moral.
Processo n. 0515824-48.2023.8.04.0001