A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão relatada pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, absolveu Marcondes da Silva Cardoso Júnior, condenado por tráfico de drogas em acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas. Antes, Marcondes levou à Corte de Justiça local, em recurso de apelação contra sentença da Vecute, um pedido de anulação de provas, mas o TJAM reconheceu, com base em depoimento de policiais, a procedência de ação penal pelo comércio ilícito, possivelmente praticado pelo réu em 2018, ano em que foi preso em flagrante delito. No STJ, se concluiu que houve violação do domicílio pelo polícia local, e se anulou a condenação.
Em Recurso Especial proposto pelo réu, o STJ firmou a ilegalidade do ingresso de policiais militares na casa do acusado, declarando inadmissíveis todas as provas usadas para a condenação, invocando, para tanto, o envenamento da cadeia probatória e dos demais atos judiciais derivados no processo, o que motivou o decreto anulatório.
A decisão do STJ delibera, mais uma vez, que a inviolabilidade de domicílio é direito fundamental e que a entrada na residência, pela polícia, sob o argumento de que o tráfico de drogas seja crime permanente, em si, esteja ultrapassada. Para o STJ, e na visão do Relator, este entendimento impõe cada vez mais aperfeiçoamento.
“A entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas ao depois e que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito”. A mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso na casa, não justifica a validez de um flagrante delito.
“Não é razoável se conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém, e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente”.
No Amazonas, a Corte Estadual de Justiça rechaçou a tese de nulidade pedida pela defesa do acusado. Fundamentou-se que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, por conseguinte, a flagrância perdura até cessar a permanência, razão por que seria dispensável a expedição de prévia ordem judicial para os agentes efetuarem a prisão, mormente porque identificaram o flagrante no imóvel correspondente.
A decisão do STJ, confirmando a anulação da condenação editou que “soa inverossímil a versão policial, ao narrar que o corréu, após ser encontrado com algumas porções de drogas em via pública, haveria confessado armazenar mais drogas na casa de outra pessoa, levado os policiais voluntariamente até essa casa e acompanhado a entrada naquele domicílio. Ora, um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta de credibilidade de tal versão”, enfatizou a decisão de Schietti Cruz.
E continuou arrematando “Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal”.
Em suma, destacou : “Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas, avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do ocorre nos centros urbanos- ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido”.
AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 1875715/Amazonas
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