A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é legítima a utilização do sistema Infojud pelo magistrado para verificar a real situação econômica da parte que requer gratuidade de justiça. O colegiado concluiu que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada com base em elementos concretos extraídos dos autos.
O recurso especial foi relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que destacou que a controvérsia girava em torno da legalidade da revogação do benefício após consulta de ofício ao Infojud pelo juízo de primeiro grau.
Segundo o relator, o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando houver elementos que demonstrem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
A Turma também afirmou que é dever do magistrado aferir a real condição econômico-financeira da parte requerente. Nesse contexto, a consulta ao Infojud foi considerada legítima, desde que realizada com finalidade processual específica e observando o regime de confidencialidade previsto no artigo 198, § 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que havia capacidade financeira para custear o processo, com base nas provas produzidas. O STJ entendeu que revisar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 da Corte.
O recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
A decisão reafirma que a gratuidade de justiça não é automática nem imune à fiscalização judicial: a declaração do interessado é ponto de partida, não ponto final.
REsp 1914049/MT
