A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu submeter ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia sobre a legitimidade de sindicatos de profissionais da educação para propor ações civis públicas destinadas à cobrança de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB em favor de municípios. A relatoria é da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A questão jurídica afetada é direta: Pode o sindicato ajuizar ação civil pública para cobrar da União valores do FUNDEF/FUNDEB que pertencem ao município — ainda que parte desses recursos venha a ser posteriormente rateada com os profissionais do magistério?
O que está em disputa, de verdade
Formalmente, discute-se legitimidade ativa. Materialmente, discute-se quem pode judicializar o crédito bilionário do FUNDEF/FUNDEB.
Porque a estrutura jurídica do fundo é conhecida: o crédito judicial decorrente da complementação da União pertence ao ente federado (Município ou Estado); mas a Constituição e a legislação infraconstitucional determinam que parte desses valores deve ser destinada à remuneração dos profissionais da educação (60% ou 70%, conforme o regime normativo aplicável); o pagamento aos professores, quando decorrente de decisão judicial, assume natureza indenizatória, sem incorporação.
É justamente essa subvinculação que tem servido de fundamento para sindicatos ingressarem em juízo em substituição processual, alegando que defendem interesse coletivo da categoria (art. 8º, III, da CF).
O problema jurídico
Os tribunais vêm decidindo de forma divergente porque o direito perseguido tem dupla natureza: Interesse direto Interesse indireto: Crédito judicial do FUNDEB pertence ao Município e Parte do valor será repassada aos professores. Daí o impasse: tese favorável aos sindicatos: a ação protege interesse coletivo da educação e da categoria profissional, sendo cabível ACP (Lei 7.347/85); Mas há tese contrária: trata-se de crédito patrimonial do ente público, e o art. 18 do CPC veda pleitear direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal — inexistente nesse caso.
Ou, em termos mais simples: O professor tem direito ao rateio, mas quem tem direito ao dinheiro é o Município. A pergunta que se precisa responder é se o direito reflexo autoriza o sindicato a agir como substituto do titular do crédito.
O que o STJ fez agora
O Tribunal não decidiu o mérito. Mas fez duas coisas que mudam o jogo: Afetou os REsps 2.228.331 e 2.228.559 como representativos de controvérsia repetitiva; Determinou a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos que discutam a mesma matéria nos quais haja recurso especial ou agravo em recurso especial em tramitação na segunda instância ou no próprio STJ.
Na prática: Recursos em andamento sobre legitimidade sindical em ações de FUNDEF/FUNDEB ficam parados, execuções derivadas dessas discussões também tendem a ser impactadas e Municípios inertes deixam de ser “substituídos judicialmente” até definição da tese.
Por que isso importa
Hoje, grande parte das ações de cobrança da complementação do FUNDEF não foi proposta pelos municípios — mas por sindicatos. E isso não é só estratégia processual. É estratégia de titularidade do crédito: quem propõe a ação influencia: a forma de execução, a definição do rateio, e até o regime jurídico do pagamento.
Se o STJ entender que não há legitimidade sindical, muitas dessas ações podem ser extintas sem resolução de mérito; ou exigir posterior habilitação do município como autor. O que, em alguns casos, reabre discussões sobre prescrição — tema que o próprio STJ já enfrentou no Tema 1326.
O que vem agora
A Primeira Seção deverá fixar tese vinculante sobre: a possibilidade (ou não) de sindicato propor ação civil pública para condenar a União ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF/FUNDEB. Até lá, o contencioso nacional sobre o tema entra em compasso de espera.
