O Superior Tribunal de Justiça negou pedido liminar em habeas corpus coletivo impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Ceará contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que autorizou a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos e acústicos no interior da Penitenciária de Segurança Máxima do Estado, inclusive nos parlatórios destinados ao atendimento jurídico.
A decisão foi proferida pelo presidente do Tribunal, Herman Benjamin, no exercício da competência para apreciação de medidas urgentes durante o recesso, ao analisar habeas corpus relatado pelo ministro Rogério Schietti Cruz.
Alegação de violação às prerrogativas da advocacia
No writ, a OAB-CE sustentou que a medida autorizada no Agravo em Execução Penal nº 8004842-02.2024.8.06.0001 seria genérica e indiscriminada, sem demonstração individualizada de justa causa, violando o sigilo profissional da advocacia e o núcleo essencial do direito de defesa.
A entidade apontou afronta direta às prerrogativas previstas no art. 7º, III, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e ao direito do preso à entrevista pessoal e reservada com seu advogado, previsto no art. 41, IX, da Lei de Execução Penal. Argumentou ainda que a autorização judicial desatenderia os requisitos do art. 8º-A da Lei 9.296/1996, que exige investigação ou instrução criminal específica, além de elementos concretos de autoria e participação.
Outro ponto levantado foi a suposta incompatibilidade da decisão com a Lei Estadual nº 18.428/2023, que, segundo a impetrante, vedaria o monitoramento de áudio e vídeo durante atendimentos advocatícios em unidades prisionais de segurança máxima no Ceará.
Indeferimento da liminar
Ao apreciar o pedido de urgência, o presidente do STJ entendeu que não ficou evidenciada, em juízo de cognição sumária, ilegalidade manifesta ou situação de urgência extrema capaz de justificar a concessão da liminar.
Segundo a decisão, o acórdão do TJCE não se apresenta, à primeira vista, como teratológico, razão pela qual a controvérsia deve ser examinada de forma mais aprofundada no julgamento definitivo do habeas corpus.
Com isso, foi indeferido o pedido de suspensão imediata dos efeitos da decisão estadual e de retirada dos equipamentos de captação ambiental dos parlatórios.
Próximos passos
O ministro Herman Benjamin determinou a solicitação de informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, antes do julgamento do mérito do writ pelo relator.
HABEAS CORPUS Nº 1066369 – CE (2026/0004249-5)
