A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, especialmente nos casos em que o pagamento é realizado fora dos canais oficiais disponibilizados pelo banco. Nessas hipóteses, a ausência de nexo causal impede o dever de indenizar.
Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que afastou a responsabilidade de instituição financeira em caso de golpe do boleto. A decisão é do ministro Humberto Martins, do STJ.
Pagamento por boleto recebido via WhatsApp
O caso teve origem em ação ajuizada por consumidora contra banco que promoveu busca e apreensão de veículo em razão do inadimplemento contratual. Em sua defesa, a autora sustentou ter sido vítima do chamado golpe do boleto, alegando que realizou o pagamento acreditando estar quitando parte da dívida, mas que o valor acabou sendo direcionado a terceiro fraudador.
Segundo o acórdão do TJAM, o boleto foi recebido por aplicativo de mensagens (WhatsApp), sem utilização dos canais oficiais da instituição financeira e sem conferência da autenticidade do beneficiário. Para o Tribunal estadual, não houve qualquer indício de falha na prestação do serviço bancário ou vulnerabilidade sistêmica que tivesse contribuído para a fraude.
Com isso, a Corte amazonense concluiu pela culpa exclusiva da consumidora, reconhecendo que a conduta rompeu o nexo de causalidade exigido pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que afastou a responsabilidade objetiva do banco.
Recurso não superou óbices processuais
Ao analisar o agravo, o ministro Humberto Martins destacou, inicialmente, que o recurso especial era intempestivo, uma vez que a intimação eletrônica do acórdão ocorreu por meio do portal do tribunal, forma válida de comunicação processual nos termos da Lei nº 11.419/2006. O prazo recursal, portanto, já estava esgotado quando do protocolo do recurso.
Ainda assim, o relator consignou que, mesmo se superado o óbice temporal, o recurso não poderia ser conhecido. Isso porque a pretensão da recorrente exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente das circunstâncias do pagamento e das provas da fraude, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Súmula 479 afastada no caso concreto
O STJ também afastou a aplicação da Súmula 479, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes decorrentes do risco da atividade. Para o relator, a orientação sumular não se aplica quando a instância de origem reconhece, com base nos fatos, a culpa exclusiva do consumidor, hipótese expressamente prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.
Segundo a decisão, o entendimento adotado pelo TJAM está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo também o óbice da Súmula 83, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido se alinha à orientação da Corte Superior.
Ao final, o agravo em recurso especial não foi conhecido, com majoração dos honorários advocatícios e advertência quanto à eventual aplicação de multa em caso de interposição de recurso manifestamente inadmissível.
Agravo em Recurso Especial (AREsp) 3.095.064.
