A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter o indeferimento liminar de habeas corpus impetrado em favor de um ‘preso’ do Amazonas, por entender que a defesa deixou de apresentar prova pré-constituída essencial ao exame do pedido: o próprio decreto de prisão preventiva.
A decisão foi proferida no AgRg no HC 990713/AM, sob relatoria do Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador convocado do TJRS.
Ausência de peça essencial inviabilizou o exame do mérito
A defesa alegava ilegalidade na custódia cautelar e sustentava que a não juntada do decreto prisional original se deu por erro no sistema eletrônico. No entanto, apenas anexou o documento posteriormente, no momento da interposição do agravo regimental. Para o STJ, essa conduta configura instrução deficiente do habeas corpus, o que impede o exame do mérito do pedido.
Segundo o voto do relator, “o decreto de prisão é documento imprescindível para verificar a legalidade da medida constritiva”. Assim, a falta dessa peça inviabiliza a análise do suposto constrangimento ilegal alegado.
Jurisprudência veda juntada posterior de documentos
A decisão também reafirmou jurisprudência consolidada tanto do STJ quanto do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em sede de habeas corpus, não se admite a juntada posterior de documentos essenciais, tampouco a remissão a links eletrônicos. Conforme o voto, a natureza célere e documental do rito do habeas corpus exige que todos os elementos indispensáveis estejam presentes já na impetração.
O argumento da defesa de que teria ocorrido falha no sistema eletrônico de peticionamento também foi afastado, pois não foi acompanhado de prova técnica e, mesmo que fosse, não eliminaria a necessidade de instrução adequada do processo.
Conclusão do julgamento
Diante da inexistência de fato novo que pudesse alterar a decisão inicial, a Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental, mantendo o indeferimento liminar do habeas corpus.
Processo AgRg no HC 990713 / AM