A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.279), definiu que o prazo de cinco dias para o devedor quitar a integralidade da dívida em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente começa a contar a partir da execução da liminar que determina a apreensão do bem.
A decisão, relatada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, consolida entendimento já adotado em julgamentos anteriores e resolve divergências existentes sobre o tema. Como fixada em precedente qualificado, a tese passa a ser obrigatória para todos os juízes e tribunais do país em casos semelhantes.
Antinomia solucionada pelo princípio da especialidade
O relator destacou que a redação original do Decreto-Lei 911/1969 vinculava a contagem do prazo à citação do devedor. Contudo, a Lei 10.931/2004 alterou o regime, estabelecendo que, após a execução da liminar, inicia-se o prazo de cinco dias para o pagamento integral da dívida, sob pena de consolidação da posse e da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Segundo o ministro, essa regra configura norma especial, prevalecendo sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil. A especialidade afasta qualquer dúvida quanto ao marco inicial, que se fixa na execução da medida liminar, e não na juntada do mandado de citação.
Segurança jurídica e celeridade
Ao firmar a tese, o STJ buscou dar maior segurança jurídica e efetividade ao procedimento, alinhando-se ao objetivo da legislação de conferir rapidez à recuperação de bens dados em garantia fiduciária.
Com a definição, processos que estavam suspensos aguardando a decisão poderão voltar a tramitar. Atuam como amici curiae no caso o Centro de Estudos Avançados de Processo (Ceapro) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban).
Tese firmada (Tema 1.279/STJ):
“Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/1969, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.”
Processo relacionado: REsp 2.126.264.