Corte reconheceu omissão do TJAM ao deixar de analisar fundamentos da defesa em embargos de declaração, como cerceamento de testemunhas e valoração da prova. É relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Conquanto o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário represente, em princípio, óbice ao conhecimento da ação constitucional, a comprovação, por meio da decisão de embargos declaratórios, de que o acórdão do Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação, deixou de apreciar fundamentos essenciais da defesa — notadamente a ausência de exame crítico das demais provas e a negativa de oitiva de testemunhas referidas ao longo da instrução — revela-se flagrante ilegalidade, a justificar a concessão da ordem de ofício.
Com esse dispor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem condenado a 23 anos e 4 meses de reclusão por estupro de vulnerável no Amazonas, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado (TJAM) reexamine os embargos de declaração opostos pela defesa.
A decisão foi proferida pela Quinta Turma da Corte, sob relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que apontou omissão relevante na prestação jurisdicional. O HC foi concedido a M. N. S. F, de ofício, apenas para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, para que o Tribunal do Amazonas se manifeste de forma expressa a respeito das matérias deduzidas pela defesa do embargante, ora paciente.
Conforme os autos, a defesa interpôs apelação após a sentença condenatória, sustentando, entre outros pontos, que houve cerceamento de defesa pela negativa de oitiva de testemunhas referidas ao longo da instrução, além de alegar que a condenação se baseou quase exclusivamente no depoimento da vítima, sem exame das demais provas constantes dos autos. Também foi arguida a aplicação indevida de norma penal mais gravosa, uma vez que os fatos teriam ocorrido antes da vigência da Lei nº 12.015/2009.
O Tribunal de Justiça rejeitou integralmente a apelação, e a defesa apresentou embargos de declaração, afirmando que o acórdão deixou de enfrentar teses relevantes. Contudo, os embargos também foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia vícios a serem sanados.
No STJ, o relator observou que, embora o habeas corpus fosse substitutivo de recurso ordinário — o que, em regra, impede seu conhecimento —, a omissão configurou flagrante ilegalidade. Com base no art. 647-A do Código de Processo Penal, o ministro concedeu a ordem de ofício para que o TJAM profira novo julgamento dos embargos, desta vez enfrentando expressamente os fundamentos omitidos.
O Ministério Público Federal também opinou pela concessão parcial da ordem, destacando a ausência de análise sobre temas centrais para a ampla defesa e contraditório, como o indeferimento de testemunhas e a valoração isolada da palavra da vítima.
A decisão não invalida a condenação, mas garante à defesa o reexame do recurso para que as alegações sejam devidamente apreciadas pelo tribunal estadual.
NÚMERO ÚNICO:0142522-22.2025.3.00.0000