O Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao Recurso Especial nº 2635993-AM, interposto pela defesa de Igor Augusto Varjão Batista, anulando a sessão de julgamento realizada pelo Tribunal do Júri de Manaus por cerceamento de defesa.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (06/06) e tem como base a ausência de intimação prévia da defesa sobre a não localização de testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade.
Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) havia rejeitado a tese defensiva, sob o fundamento de que o juízo presidente adotou todas as providências previstas no art. 461 do Código de Processo Penal, inclusive expedindo mandados de condução coercitiva.
Para o TJAM, a ausência da testemunha — arrolada como imprescindível — não ensejaria nulidade, pois caberia à defesa indicar o endereço correto, sendo ônus da parte interessada. Ainda segundo o acórdão, a negativa de adiamento não causou prejuízo concreto à estratégia defensiva, o que afastaria a aplicação do art. 563 do CPP, que exige a demonstração do prejuízo para reconhecimento de nulidade.
Entretanto, no entendimento do STJ, o cerne da nulidade está na ciência extemporânea da não localização de uma das testemunhas, cuja imprescindibilidade estava expressamente registrada. A defesa somente foi informada da negativa de cumprimento do mandado no início da sessão plenária, impossibilitando qualquer diligência útil para localização da testemunha, o que configurou grave violação ao contraditório substancial e à plenitude da defesa.
Segundo o relator, Ministro Saldanha Palheiro, “a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ciência da não localização de testemunha arrolada como imprescindível deve ser dada em tempo hábil, para permitir a adoção de medidas pela parte”. Citando precedentes das turmas criminais do Tribunal, o relator destacou que a ausência de intimação prévia vicia o julgamento, ainda que o juízo tenha formalmente cumprido diligências.
A decisão também refutou a tese de ausência de prejuízo defendida pelo TJAM, ao afirmar que, tratando-se de prova essencial à linha defensiva, o prejuízo se presume, nos termos do art. 564, III, “h”, do CPP. O Ministro destacou que a cláusula de imprescindibilidade qualifica a testemunha como essencial à formação do convencimento dos jurados e, por isso, o julgamento não poderia prosseguir sem que a defesa fosse previamente cientificada da frustração da intimação.
O parecer do Ministério Público Federal, no mesmo sentido, foi acolhido pela Corte, reforçando que houve indeferimento imotivado do pedido de adiamento, mesmo diante da ausência de testemunha essencial e da comunicação extemporânea à defesa, o que rompeu o equilíbrio processual.
Com isso, o STJ anulou a sessão do júri e determinou a realização de novo julgamento, com a devida observância às garantias processuais da defesa.
O processo tramita sob o número AREsp 2635993 – AM.