A prerrogativa de foro por função persiste mesmo após a aposentadoria, quando o crime é atribuído a agente público no exercício do cargo e em razão das funções, aplicando-se o entendimento firmado no HC 232.627/DF a todas as autoridades com competência originária prevista na Constituição, inclusive membros do Ministério Público.
Com essa disposição, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente reclamação constitucional para restabelecer decisão que reconheceu a competência originária do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) para processar queixa-crime contra promotor de Justiça aposentado, por suposta injúria cometida durante sessão do Tribunal do Júri.
O caso teve início com ação penal privada movida pela advogada Catharina Estrela contra o então membro do Ministério Público, que, segundo a acusação, teria proferido declaração ofensiva durante atuação em júri popular. O juízo de 1º grau declinou a competência ao Pleno do TJ-AM por entender que a conduta ocorreu no exercício da função.
Redistribuído o processo, a relatora na corte estadual, Desembargadora Luíza Cristina Marques, afastou a aplicação do precedente da Ação Penal 937, sob entendimento de restrição de foro a detentores de mandato eletivo, e determinou o envio dos autos à 2ª Vara Criminal de Manaus, sob o fundamento de que a aposentadoria extingue a prerrogativa de função para membros do Ministério Público.
Para o Ministro Flávio Dino, contudo, a orientação aplicável é a firmada no HC 232.627/DF, julgado pelo Plenário em julho, que revisitou a tese da AP 937 e estabeleceu que a competência especial subsiste mesmo após a saída do cargo, desde que o crime imputado tenha sido cometido no exercício da função e em razão dela. Dino ressaltou que a tese alcança qualquer cargo com prerrogativa prevista na Constituição, e não apenas mandatos eletivos, evitando diferenciações sem fundamento.
Com a decisão, o ato do TJ-AM foi cassado e determinado o retorno dos autos à corte estadual para processamento da ação penal, preservando-se o foro por prerrogativa de função de Walber Luís Nacimento. Nascimento é representado no processo pelo advogado Bruno Infante Fonseca.
Os fatos remontas à queixa-crime por injúria ajuizada pela advogada Catharina Estrella Ballut contra o promotor de Justiça, hoje aposentado. A advogada relatou ter sido ofendida durante sessão do júri, quando Nascimento afirmou que compará-la a uma cadela seria ofensivo ao animal, e não a ela.
O processo passou por sucessivas redistribuições — entre varas criminais, Juizados Especiais, Tribunal de Justiça, e novamente à Justiça Comum — até que Walber Nascimento suscitou Reclamação Constitucional alegando a prerrogativa de foro, baseado em que, à época dos fatos, estava no exercício do cargo, tese acolhida por Flávio Dino.