O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento de um recurso que pode redefinir os limites da atuação processual do Ministério Público nas ações de ressarcimento ao erário. A Corte analisa se o MP pode ser condenado ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios quando é derrotado em juízo — tema reconhecido como de repercussão geral (Tema 1.382).
A controvérsia chegou ao STF por meio de recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo, que questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJ-SP condenou o órgão ao pagamento de custas e honorários após a derrota em ação na qual buscava obrigar o ex-presidente da Câmara Municipal de Jandira, Cícero Amadeu Romero Duca, a ressarcir valores aos cofres públicos.
No caso concreto, o político havia sido condenado a devolver cerca de R$ 29,4 mil, mas conseguiu reverter a penhora de imóveis que garantiriam o pagamento da dívida. O MP recorreu dessa decisão, sem sucesso, e acabou responsabilizado pelos encargos processuais da demanda.
Ao levar o caso ao STF, o MP-SP sustentou que, como não recebe honorários quando vence ações desse tipo, não poderia ser obrigado a pagá-los quando perde. Segundo o órgão, por “simetria, lógica processual e razoabilidade”, a sucumbência não deveria ser aplicada ao Ministério Público, sob pena de violação à sua independência funcional.
Durante a sessão, o subprocurador-geral de Justiça de São Paulo, Wallace Paiva Martins, argumentou que a atuação do Ministério Público na defesa da ordem jurídica e do patrimônio público não pode ser condicionada a uma lógica de custo-benefício. Para ele, impor ônus financeiros ao órgão poderia desestimular o ajuizamento de ações em defesa do interesse coletivo.
A posição foi contestada pela defesa do réu. O advogado Alberto Ferrari Júnior afirmou que o MP não apenas perdeu a ação, mas deu causa a uma demanda judicial desnecessária, obrigando seu cliente a se defender em múltiplas instâncias e a arcar com elevados custos processuais. Para ele, afastar a sucumbência significaria transferir integralmente ao cidadão o risco do erro estatal.
O Paulo Gonet, procurador-geral da República, manifestou-se pela inconstitucionalidade da condenação do Ministério Público ao pagamento de custas e honorários. Segundo ele, as verbas orçamentárias do órgão seriam limitadas e destinadas apenas à manutenção de suas atividades essenciais, de modo que a sucumbência comprometeria sua autonomia institucional.
Entidades representativas do Ministério Público reforçaram esse entendimento. Para integrantes da chamada Linha Unificada do Ministério Público Estratégico (Lume) e da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, a necessidade de provisionar recursos para eventuais derrotas judiciais poderia restringir a atuação do órgão em defesa da sociedade. Sustentaram que a vedação da sucumbência não configura privilégio, mas garantia estrutural do processo coletivo.
O STF também analisa o tema em outro processo, julgado em conjunto: uma Ação Cível Originária 1560, na qual se discute a responsabilidade do Ministério Público Federal pelo pagamento de honorários periciais em ação proposta pelo próprio órgão.
O julgamento foi suspenso após a fase de sustentações orais e será retomado em data ainda a ser definida. O desfecho do caso deverá fixar tese vinculante sobre a aplicação do princípio da sucumbência ao Ministério Público, com impacto direto sobre milhares de ações em curso no país.
