O Supremo Tribunal Federal determinou que o Tribunal de Justiça do Amazonas dê prosseguimento à ação civil destinada à perda de cargo público vitalício, afastando a exigência de trânsito em julgado de condenação penal como condição para o exame do mérito. Para a Corte, a prescrição penal não impede a análise da responsabilidade funcional na esfera cível, em razão da independência entre as instâncias.
O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do STF ao julgar agravo interno no Recurso Extraordinário 1.568.524, de relatoria do ministro Flávio Dino. Por unanimidade, o colegiado manteve decisão monocrática que cassou acórdão do TJ-AM e determinou o retorno dos autos para julgamento da ação civil de perda de cargo.
O caso envolve o promotor de Justiça Walber Luís Silva do Nascimento, contra quem o Ministério Público do Amazonas ajuizou ação civil própria visando à perda do cargo vitalício. O Tribunal de Justiça do Amazonas havia julgado a demanda improcedente ao entender que a medida dependeria de sentença penal condenatória transitada em julgado, requisito que, segundo a corte local, não estaria presente em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Ao reformar esse entendimento, o relator destacou que a Constituição Federal exige apenas sentença judicial transitada em julgado para a perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público, não havendo previsão constitucional de que essa decisão deva ser necessariamente penal. Segundo o voto, a interpretação adotada na origem conferiu à legislação infraconstitucional alcance superior ao texto constitucional.
A Primeira Turma reafirmou a jurisprudência do STF no sentido da independência entre as esferas penal, civil e administrativa. Nesse contexto, a prescrição penal — que impede a aplicação de sanção criminal — não apaga o reconhecimento do fato nem impede sua apreciação na via cível, salvo nas hipóteses em que a absolvição penal reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria, nos termos dos artigos 65 e 67 do Código de Processo Penal.
O colegiado observou ainda que, no caso concreto, houve condenação penal do promotor pela prática de corrupção passiva, com trânsito em julgado ocorrido em abril de 2020, o que afasta a alegação de violação ao princípio da presunção de inocência. Ainda assim, ressaltou-se que, mesmo na hipótese de extinção da punibilidade pela prescrição, a ação civil de perda de cargo pode prosseguir por se tratar de via autônoma.
Com a decisão, o STF determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do Amazonas, que deverá apreciar o mérito da ação civil de perda de cargo, afastada a exigência de prévio trânsito em julgado da condenação penal como condição para o exame da demanda.
AG.REG. NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO1.568.524 AMAZONAS
