STF derruba contratação temporária para o sistema penitenciário do Maranhão

STF derruba contratação temporária para o sistema penitenciário do Maranhão

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional lei maranhense que dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de pessoal no âmbito da administração penitenciária estadual. A decisão foi tomada em sessão virtual no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7098.

A Lei ordinária 10.678/2017 do Maranhão permitia a contratação temporária no sistema prisional do estado para atender necessidades excepcionais de interesse público. De acordo com a Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen-Brasil), autora da ação, a norma ofende os artigos 37 e 144 da Constituição Federal, que dispõem, respectivamente, sobre as formas de ingresso na administração pública e sobre os órgãos e as competências das polícias e dos agentes da segurança pública.

Decisão

Em seu voto, seguido pela maioria do Tribunal, o relator, ministro Gilmar Mendes, apontou a jurisprudência do STF que determina que os casos excepcionais de contratação temporária exigem certos requisitos, como previsão em lei, prazo predeterminado e indispensabilidade da necessidade da contratação. Por outro lado, essa forma de contratação é vedada em serviços ordinários permanentes do estado.

Segundo o ministro, a lei do Maranhão ofende, especialmente, a redação atual do artigo 144 da Constituição, que prevê expressamente que o quadro de servidores das polícias penais federais, estaduais e distrital deve ser composto exclusivamente por meio de concurso público ou por meio da transformação de cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes. “A possibilidade de contratação temporária para os cargos na administração penitenciária é vedada”, afirmou.

O relator votou pela procedência do pedido de inconstitucionalidade da norma e, por motivos de segurança jurídica, pela modulação dos efeitos da decisão, para que passe a vigorar a partir de dois anos, contados da publicação da ata do julgamento.

Parcial

O ministro Luís Roberto Barroso foi vencido parcialmente. Ele considera válida a contratação por prazo determinado para as atividades em questão, desde que seja indispensável para suprir necessidade temporária e interesse público excepcional, e perdure somente pelo tempo necessário para realizar o concurso, limitado a dois anos. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 24/3.

Com informações do STF

Leia mais

Banco do Brasil é condenado a pagar R$ 15 mil a cliente de Manaus por cobrança indevida

Após cinco anos de descontos não autorizados, o Banco do Brasil foi condenado a indenizar um cliente de Manaus em R$ 15 mil. A...

Consumidor inadimplente não pode responsabilizar banco por negativação, define TRF1

Com a posição de que a responsabilidade do fornecedor não é absoluta e de que cabe ao consumidor adimplir pontualmente suas obrigações, Turma Recursal...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Número de óbitos no território Yanomami teve redução de 21% em 2024

O número de óbitos na população Yanomami teve uma redução de 21% entre 2023 e 2024, segundo dados do...

Mercadante: “portas do BNDES” estão abertas para todos os estados

O presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Aloizio Mercadante, disse nesta segunda-feira (5) que o banco está...

Maus-tratos a animais resultam em demissão por justa causa

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, a justa causa aplicada a...

PGR se posiciona contra trechos da Lei da Igualdade Salarial

Nas ações que contestam trechos da Lei da Igualdade Salarial, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, defendeu afastar qualquer possibilidade...