O Supremo Tribunal Federal decidiu que os Policiais Rodoviários Federais não podem ser impedidos de receberem retribuição por horas extras realizadas que eventualmente ultrapassem a quantidade remunerada da parcela única de vencimentos. Foi Relator o Ministro Luís Roberto Barroso.
A decisão foi editada em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Solidariedade. O ponto atacado na ação pediu a inconstitucionalidade de dispositivo que prevê que seja vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos titulares de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal.
O Tribunal, por unanimidade, deliberou que deve ser afastada qualquer interpretação que impeça a remuneração dos Policiais Rodoviários Federais pelo serviço extraordinário desempenhado que exceda a jornada de trabalho prevista em lei, e fixou tese jurídica.
A tese jurídica fixada pelo STF dispõe que “o regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única”.