O Supremo Tribunal Federal considerou inadequada a Reclamação Constitucional ajuizada por um policial militar reformado do Amazonas contra decisão judicial que manteve a cobrança de contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos.
Relator do caso, o ministro Dias Toffoli entendeu que o instrumento foi utilizado de forma indevida como sucedâneo recursal, uma vez que o autor não esgotou as instâncias ordinárias. No mérito, reafirmou que a previdência dos militares possui regime jurídico próprio, regido pelos arts. 42 e 142 da Constituição Federal, não se aplicando o art. 40, §18, que limita a contribuição de servidores civis ao valor que excede o teto do INSS.
A ação teve origem na Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual de Manaus, onde o militar buscava a suspensão dos descontos previdenciários aplicados em seu contracheque e a restituição dos valores já recolhidos pela Amazonprev. O autor sustentou possuir direito adquirido ao regime anterior, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 30/2001, segundo a qual a contribuição incidia apenas sobre o valor que superasse o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Argumentou, ainda, que a nova Lei Complementar nº 206/2020, ao determinar a cobrança sobre a totalidade dos proventos, teria reduzido indevidamente seus rendimentos e violado o princípio da irredutibilidade previsto no art. 37, XV, da Constituição.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau e confirmado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas. O colegiado destacou que os militares estaduais não integram o Regime Próprio de Previdência Social regido pelo art. 40 da Constituição, mas sim um sistema autônomo disciplinado por legislação específica, conforme o Tema 160 da repercussão geral (RE 596.701/MG).
Também observou que a Lei Complementar nº 206/2020, que criou o Fundo de Proteção Previdenciária dos Militares (FPPM), já havia sido declarada constitucional pelo Pleno do TJAM ao julgar a ADI nº 4002779-71.2020.
Inconformado, o autor recorreu ao STF por meio de Reclamação Constitucional (Rcl 86.891/AM), alegando que o acórdão do TJAM e decisão posterior do vice-presidente do STJ teriam violado a autoridade do Supremo e contrariado o Tema 334 da repercussão geral, que reconhece o direito do servidor público à preservação do regime jurídico vigente na aposentadoria. Para o militar, a nova norma não poderia alcançar situações jurídicas consolidadas antes de sua edição.
Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli concluiu que a Reclamação era processualmente incabível, pois o reclamante ainda estaria usando de recursos nas instâncias anteriores, razão pela qual não houve esgotamento impugnativo, requisito indispensável do art. 988, §5º, II, do CPC.
Mesmo assim, Toffoli destacou que, ainda que superado o vício processual, a pretensão seria improcedente. O relator observou que o art. 40, §18, da Constituição Federal aplica-se exclusivamente aos servidores civis, e não aos militares, cuja previdência é regida por sistema próprio. Reafirmou, nesse ponto, o entendimento consolidado no Tema 160 da repercussão geral, segundo o qual é constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, por possuírem regime jurídico distinto e autônomo em relação ao funcionalismo civil.
Toffoli também frisou que a Reclamação não se presta à rediscussão de mérito nem à substituição de recurso específico, e advertiu o reclamante quanto à possibilidade de aplicação de multa processual em caso de recurso manifestamente inadmissível, conforme o art. 1.021, §4º, do CPC. Com isso, negou seguimento à Reclamação e manteve hígida a decisão do TJAM que considerou legítima a incidência da contribuição sobre a totalidade dos proventos do militar.
A decisão, embora restrita ao caso concreto, reforça a posição do Supremo de que os militares não se beneficiam do limite contributivo do art. 40, §18, da Constituição, aplicável apenas aos servidores civis. No Amazonas, o entendimento consolida a validade da Lei Complementar nº 206/2020 e encerra a controvérsia individual quanto à cobrança previdenciária sobre os proventos integrais dos militares reformados.
Rcl 86891
