O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, julgou procedente o pedido de suspensão de liminar formulado pelo Estado do Amazonas e manteve suspensos os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que havia determinado a convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas no concurso da Polícia Militar do Amazonas, regido pelo Edital 02/2011 e expirado em 2015.
Diferentemente da decisão anterior, de 1º de julho, de caráter cautelar, o novo pronunciamento resolve o mérito da medida de contracautela e estende a suspensão até o trânsito em julgado da ação principal, nos termos do artigo 4º, §9º, da Lei nº 8.437/1992.
Fundamentação
Barroso reafirmou que o acórdão do TJAM parece contrariar os precedentes fixados nos Temas 784 e 683 da repercussão geral do STF, segundo os quais candidatos aprovados em cadastro de reserva só têm direito à nomeação quando há preterição arbitrária e imotivada durante a vigência do concurso. No caso concreto, a alegada necessidade de provimento de cargos baseou-se em parecer da Procuradoria-Geral do Estado de 2017, dois anos após o fim da validade do certame.
O ministro ainda destacou o grave risco de lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, diante da necessidade de custear etapas adicionais (exames médicos, testes de aptidão física, avaliação psicológica e curso de formação) para mais de 3 mil candidatos aprovados apenas na primeira fase do concurso de 2011. O impacto estimado chega a R$ 210 milhões por ano, valor de difícil reversão em caso de posterior reforma da decisão.
Preliminares rejeitadas
Barroso rejeitou argumentos apresentados pela Associação dos Concursados da PM/AM, pela Defensoria Pública e pelos autores da ação de origem, que alegavam ausência de interesse processual, incompetência do STF e a existência de decisão anterior de suspensão proferida pelo TJAM. Também foram julgados prejudicados os agravos internos interpostos contra a medida liminar de julho.
Efeito prático
Com a decisão, fica confirmada a suspensão da convocação dos candidatos aprovados na primeira fase do concurso de 2011 da PM/AM, fora do número de vagas previstas no edital, até o trânsito em julgado da ação principal.