O Supremo Tribunal Federal reafirmou que decisões proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade sobre cotas de gênero em concursos de corporações militares não se aplicam automaticamente a certames da polícia penal, quando ausente identidade material entre o paradigma invocado e o ato impugnado.
O entendimento foi firmado no exame de reclamação constitucional, a partir de juízo de admissibilidade, e não de mérito.
A orientação foi aplicada pelo ministro Dias Toffoli, ao negar seguimento à Reclamação nº 88.724, ajuizada contra decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista (RR) que indeferiu pedido liminar de nomeação em concurso do Estado de Roraima para o cargo de agente penitenciário (polícia penal).
Na origem, a candidata sustentou ter sido preterida na nomeação em razão da aplicação de reserva de vagas por gênero prevista na legislação estadual. Alegou afronta aos princípios da igualdade e da isonomia e apontou como paradigmas decisões do STF em controle concentrado — notadamente a ADI 7.482/RR e correlatas — que afastaram restrições à participação feminina em concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
Ao analisar a reclamação, o relator destacou que os precedentes invocados enfrentaram limitações à participação feminina na totalidade das vagas em corporações militares, conferindo interpretação conforme à Constituição para afastar exegeses restritivas. Contudo, observou que a controvérsia submetida ao juízo reclamado envolve concurso da polícia penal, carreira constitucionalmente distinta, com regime jurídico e atribuições próprias, inserida no sistema prisional estadual.
Diante desse quadro, o ministro concluiu que não há identidade material entre o ato reclamado e o conteúdo normativo das decisões proferidas em controle concentrado apontadas como paradigma, o que inviabiliza o manejo da reclamação constitucional. Segundo a decisão, a admissibilidade da via reclamatória exige correspondência exata e pertinência temática entre a decisão impugnada e o precedente dotado de eficácia vinculante, sob pena de se transformar o instituto em sucedâneo recursal ou atalho processual.
A decisão também afastou a alegação de desrespeito à autoridade do STF pelo simples indeferimento da tutela de urgência na origem. Para o relator, o juízo reclamado fundamentou a negativa no caráter satisfativo do pedido, no risco de irreversibilidade da medida e na necessidade de instauração do contraditório, sem afastar, de modo definitivo, o exame do mérito constitucional pelas instâncias ordinárias.
Com isso, o Supremo não ingressou na constitucionalidade da política de cotas aplicada ao concurso da polícia penal, encerrando o feito por inadequação da via eleita. O entendimento reforça a jurisprudência segundo a qual precedentes do controle concentrado não se irradiam automaticamente para situações diversas, ainda que relacionadas, quando ausente aderência estrita entre o paradigma e o ato impugnado.
Rcl 88724
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Publicação: 07/01/202
