Sofrer de doença que necessite de tratamento não basta à prisão domiciliar, diz Justiça do Amazonas

Sofrer de doença que necessite de tratamento não basta à prisão domiciliar, diz Justiça do Amazonas

O direito à prisão domiciliar descrito na Lei de Execução Penal se encontra debatido em jurisprudência do Tribunal do Amazonas, que, no caso concreto indeferiu o pedido, ao fundamento de que não se encontravam presentes os requisitos exigidos, quais sejam, ser o condenado maior de 70 anos, estar acometido de doença grave, ou na condição de ter filho menor ou deficiente físico ou mental. No caso examinado de M.A.F.R, o paciente, condenado a pena que somou 10 anos de reclusão, narrou em habeas corpus, o direito à domiciliar face a necessidade de uma cirurgia para a retirada de um nódulo cístico no testículo direito. O pedido foi negado em sede de habeas corpus por José Hamilton Saraiva dos Santos. 

Na ação de habeas corpus o Paciente narrou que o pedido de domiciliar, por motivo médico já havia sido realizado em sede de juízo processual, antes da edição da sentença condenatória, e o que o esmo havia sido negado, mesmo demonstrando a necessidade da cirurgia e ante informações que o presídio em Jutaí não ofertava estrutura para a realização do procedimento cirúrgico e tampouco para o pós cirúrgico. 

Reiterado o pedido, logo após a condenação, o juízo teria declinado de sua competência, na razão de que o pedido deveria ser conhecido pelo juízo de execução penal, daí a razão do habeas corpus, por haver, nessas circunstâncias, constrangimento ilegal a ser sanado na esfera do writ constitucional. 

Conquanto tenha o habeas corpus sido conhecido ante o preenchimento de pressupostos de sua admissibilidade, o pedido foi negado em exame de mérito. No exame de fundo da matéria o julgado concluiu que a comprovação de que o agente esteja extremamente debilitado por doença  e que esteja impossibilitado de receber o tratamento no sistema prisional onde esteja custodiado, são requisitos indispensáveis.

Não basta para a prisão domiciliar a mera constatação de que o Paciente sofra de doença que necessita de tratamento, dispôs o julgado, firmando, ainda que, no caso concreto, não estiveram presentes. Assim, o tratamento médico há de se revelar como imprescindível de ser prestado na própria residência do réu. O Habeas Corpus foi indeferido.

Processo nº 4006801-75.2020.8.04.0000

Leia o acórdão:

Primeira Câmara Criminal. Habeas Corpus n.º 4006801-75.2020.8.04.0000. Relator: Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS. HABEAS CORPUS. TRÁFICO; ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROCESSO PRINCIPAL EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE CONFIRMADA. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO NÃO COMPROVADO. TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. POSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA

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