Servidores de Município não tem direito a correção pelos índices federais

Servidores de Município não tem direito a correção pelos índices federais

O Desembargador Airton Luís Correa Gentil, do Tribunal de Justiça do Amazonas, negou recurso do Município de Manaus contra decisão que julgou ilegal a vinculação de gratificação de procuradores ou advogados do Município, por equiparação, ante expressa vedação na Constituição do Estado do Amazonas. O TJAM declarou haver expressa vedação à Súmula Vinculante nº 42, editada pelo Supremo Tribunal Federal, firmando sua inconstitucionalidade material em ação direta direta movida pelo Ministério Público. 

Referida Súmula registra que seja inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores a índices federais de correção monetária. A Lei combatida fixa que aos procuradores ou advogados com representação no Município será devida a gratificação de procuratório no valor correspondente a 50 Unidades Fiscais do Município. A matéria foi embargada pela Prefeitura que firmou haver omissões de julgamento. 

A entidade municipal embargante havia sustentado que os dispositivos impugnados não vinculam a remuneração dos servidores ao INPC, com ausência de inconstitucionalidade e presença de obscuridade, firmando a necessidade de esclarecimento sobre os limites da declaração de inconstitucionalidade dados pela Corte de Justiça.

No que pesasse a qualidade do recurso, o Relator firmou que os embargos se traduziam ante sua falta de legitimidade recursal, porque os Procuradores Jurídicos públicos não possuem legitimidade para recorrer da decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, sendo esta legitimidade do Prefeito do Município. A decisão foi assim exarada, no que pese o embargante ter firmado que não houve ofensa ao princípio da irrecorribilidade dos recursos, sendo que um teria sido oposto pelo Prefeito de Manaus e outro pela Procuradoria do Município. Ambos findaram por ser rejeitados. 

Processo nº 0006024-90.2022.8.04.0000

Leia a decisão:

0006024-90.2022.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível. Embargante: Município de Manaus. DECISÃO MONOCRÁTICA proferida às fl s. 26-29 nos autos supramencionados cujo teor final é o seguinte: “(…) Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, a fim de tão somente sanar a obscuridade levantada, mantendo-se íntegra a decisão embargada, nos termos da fundamentação supra. (…)”. Manaus, 20 de outubro de 2022. Secretaria do Tribunal Pleno.

Leia mais

Não se aproveita: há erro grosseiro no uso de recurso de Juizado quando contra a sentença cabe apelação

A utilização de Recurso Inominado para contestar sentença proferida em processo submetido ao procedimento comum configura erro grosseiro e impede o aproveitamento da peça...

Sem irregularidade: Descumprir regra do edital na entrega de títulos rebaixa candidato

Justiça Federal manteve pontuação de candidato do IFAM que deixou de apresentar documento exigido na fase de títulos e alegava excesso de formalismo. O descumprimento...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça mantém paternidade registral e afasta anulação baseada em arrependimento posterior

A 8ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, restabelecer a paternidade registral de uma criança e a respectiva...

Empresa é condenada a indenizar passageiro após duas panes em ônibus durante viagem

Uma empresa de transporte rodoviário de ônibus, especializada em viagens intermunicipais e interestaduais, terá que pagar indenização por danos...

Justiça condena incorporadora a pagar indenização por atraso na entrega de imóvel

Uma incorporadora foi condenada ao pagamento de R$ 11 mil de indenização por danos morais em razão do atraso...

STJ definirá início da prescrição em ações de revisão de contratos de previdência privada fechada

Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.980.730 e 1.980.997, de relatoria do ministro...