Servidor Público com direito subjetivo obriga Estado do Amazonas ao seu implemento

Servidor Público com direito subjetivo obriga Estado do Amazonas ao seu implemento

Em Mandado de Segurança impetrado por Marcos Giovanni Santos Carvalho contra o Governador do Estado do Amazonas nos autos do processo 4001756-56.2021, o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas, por seu Presidente, Domingos Jorge Chalub Pereira reconheceu que o impetrante, servidor público e fisioterapeuta integrante dos quadros da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, tenha direito à gratificação de Curso de Mestrado, como previsto no art. 7º, Inciso II, alínea “a”, da Lei Estadual º 3.469/2009.

Segundo a decisão, ante a análise dos documentos que instruíram a ação, restou regularmente comprovado direito subjetivo, líquido e certo do Impetrante, com o fim de que a Autoridade Coatora, no caso, o Governador do Estado do Amazonas, proceda a todos as formalidades exigidas para a inclusão da Gratificação de Curso de Mestrado, no contracheque do servidor, no percentual de 30%(trinta por cento) sobre seus vencimentos, nos termos do artigo 7º, Inciso II, alínea “a” da Lei Regente da matéria.

Destacou o relator, desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, que: “limitações previstas na Lei Complementar nº 101/2000, no que tange às despesas de pessoal do Ente Público estadual, não podem servir de justificativa para o descumprimento de direito subjetivo do servidor público, como é o caso da Gratificação de Curso de Mestrado, previsto em lei”.

Determinou ainda o relator que: “a concessão da segurança não alcança períodos pretéritos, em respeito à Súmula nº 271 do excelso Supremo Tribunal Federal, motivo por que deve ser determinado o pagamento de gratificação de curso, prevista no art. 7º,Inciso II, alínea b, da Lei Estadual nº 3.469/2009, ao impetrante, no percentual de 30%(trinta por cento) com efeitos financeiros a contar da data da impetração do presente mandamus. 

Veja o acórdão

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