O Desembargador Délcio Luís Santos fixou sobre a impossibilidade de que matérias que se inserem na esfera da discricionariedade da Administração Púbica possam ter seus critérios examinados pelo Poder Judiciário, especialmente quando não haja ilegalidades anunciadas ante o método da utilização, pelo administrador, desses mesmos critérios. Neste contexto, negou, em Mandado de Segurança, a ordem para que a servidora da educação, Liene Araújo, tivesse, por ordem judicial, a acolhida de pedido para recebimento de GATA- Gratificação de Atividade Técnico Administrativa.
A GATA- Gratificação de Atividade Técnica Administrativa é um pagamento previsto em lei e que se constitui em vantagem pecuniária de natureza transitória, que somente é devida pelo Administrador enquanto perdurar a causa que motiva esse pagamento, dado por motivos de natureza excepcionais, assim configuradas, também, pela discricionariedade da Administração.
O controle da concessão e da atribuição dos níveis de valores da Gratificação de Atividade Técnica tem a gestão, no Amazonas, da Secretaria de Administração-SEAD, mas se cuida de gratificação de natureza eminentemente discricionária, sem vinculação, concedida pela administração como um incentivo aos servidores, e dentro de critérios discricionários, onde há liberdade de agir da autoridade administrativa para exercer os seus limites legais.
“Vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei específica não são liberalidades puras da Administração, são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, porém sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente aos vencimentos, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção” editou o julgado trazendo à colação a renomada interpretação administrativista.
Processo nº 40047006-09.2019.8.04.0000
Leia o acórdão:
Processo: 4004706-09.2019.8.04.0000 – Mandado de Segurança Cível. Relator: Délcio Luís Santos. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA – GATA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPETRANTE QUE FOI SUBSTITUÍDA NO CARGO DE PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO (15/07/2019) COM A CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DA GATA (24/07/2019) EM DATA ANTERIOR AO INÍCIO DA SUA LICENÇA MÉDICA (27/07/2019), NÃO HAVENDO, PORTANTO, RELAÇÃO DE DE CAUSALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA