Serviço essencial de água suspenso sem causa por concessionária implica dever de indenizar, fixa Justiça

Serviço essencial de água suspenso sem causa por concessionária implica dever de indenizar, fixa Justiça

Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da 1ª Vara Cível,  reconheceu que a Águas de Manaus interrompeu, sem justa causa, serviço essencial ao consumidor e determinou o refaturamento e indenização de R$ 5 mil.

A suspensão do fornecimento de água sem comprovação de débito válido e com base em cobrança muito acima da média histórica do consumidor levou a Justiça do Amazonas a condenar a concessionária Águas de Manaus  por ato ilícito.

A sentença, proferida pela 1ª Vara Cível de Manaus, declarou a inexigibilidade da fatura de R$ 4.826,08 e determinou a substituição por valor médio, além de fixar indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Na ação o autor alegou que foi surpreendido com a cobrança referente a mês que mais do que triplicava os valores habituais. Mesmo após vistoria técnica que atestou a inexistência de vazamentos, a empresa manteve a cobrança e o risco de negativação, resultando na interrupção do fornecimento de água, conforme reconhecido expressamente pelo juízo.

Para o magistrado Cid da Veiga Soares Júnior, a concessionária não apresentou qualquer prova de que a fatura refletia o consumo real. “O prazo pelo qual restou a Autora sem acesso ao serviço de água foi desarrazoado”, afirmou, concluindo que o corte caracterizou violação à dignidade do consumidor, “com inarredável violação ao direito subjetivo da honra e da personalidade do ser humano”.

Com base no Código de Defesa do Consumidor, bem como no Código Civil, a sentença reconheceu a responsabilidade civil objetiva da empresa. Aplicou-se ainda a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da vulnerabilidade técnica do autor.

A decisão determinou o refaturamento da fatura com base na média dos seis meses anteriores e condenou a concessionária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. A indenização, segundo o juiz, deve cumprir função compensatória e pedagógica, a fim de coibir novas falhas na prestação do serviço público essencial.

Processo n. : 0095763-76.2025.8.04.1000

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