O Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal de Justiça do Amazonas, acolheu um recurso contra uma sentença da 15ª Vara Cível de Manaus, tornando nula a decisão recorrida, restaurando a obrigatoriedade do juiz em atender a ação ante o princípio de que a jurisdição seja inafastável. O autor, Raufe Costa, cliente do Bradesco, ao peticionar indicou que havia tentado contornar cobranças indevidas lançadas em sua conta corrente pela via administrativa. O magistrado entendeu que o requerente deveria dar prova da busca administrativa do alegado e abriu prazo. Como a diligência não foi atendida, o juiz extinguiu o processo sem julgamento do mérito. A sentença foi anulada.
Na sentença recorrida, o magistrado registrou que ‘resulta imprescindível para a prova da resistência administrativa do réu que o autor produza diante deste um prévio requerimento, como condição de procedibilidade da demanda, a cuja descumprimento culminará a extinção do processo sem resolução do mérito’. Desta forma, o processo foi extinto.
Inconformado, o autor recorreu, e nas suas razões considerou que ‘a ausência de qualquer reclamação ou requerimento de natureza administrativa não pode excluir o direito do apelante da apreciação do pedido pelo Poder Judiciário’. Invocou o princípio de que a carta política consagra o livre acesso à justiça.
No julgado se determinou que a situação, no caso concreto, não se enquadrava em nenhum da hipóteses de exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como a ausência de prévio requerimento administrativa não enseja perda de interesse processual. Declarou-se nulo o ato judicial.