A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, deliberou, em julgamento de apelação contra a sentença de juiz de primeiro grau que, ‘não compete ao Poder Judiciário adotar práticas, em processos judiciais, para desestimular o ajuizamento de demandas, que por vezes entravam o acesso à Justiça e dificultam a defesa dos direitos dos jurisdicionados’. Isto porque, o juiz não pode exigir do autor, a prova de que sua pretensão encontrou resistência na resolução do conflito por vias administrativas, para que fosse permitido o acesso à justiça, como ocorreu no caso em questão. O acórdão foi relatado pela desembargadora Maria do Perpétuo Guedes Moura.
O julgado relembrou que não se deve criar entraves ao acesso à ordem jurídica, muito menos com a iniciativa da magistrada, para o qual os autos tiveram seu retorno determinado para corrigir o erro.
No caso examinado, o Autor Olzair Barbosa ajuizou uma ação na qual pretendeu que a justiça declarasse não ser exigível uma cobrança representada por descontos que indicou serem indevidos sobre sua conta corrente e foram lançados sob a rubrica de ‘mbm previdência complementar’. Ao sentenciar, a juíza de piso teve o entendimento de que o autor deveria apresentar a prova de tentativa de solução do problema administrativamente.
Como o comprovante não foi juntado aos autos, o juiz extinguiu o processo sem solução de mérito, e ainda justificou a ausência de interesse do autor, pois não teria comprovado a pretensão resistida.
O autor, representado pelo causídico, ingressou com recurso, e conseguiu reverter a situação que lhe fora desfavorável.
Todos os litígios são sujeitos à apreciação do Poder Judiciário, independente de tentativa de prévia resolução administrativa do problema. Não há jurisdição condicionada no sistema brasileiro, firmou a decisão, com as exceções da Justiça Desportiva, hipóteses de habeas data e direito previdenciário.
Processo nº 0663069-34.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Seguro. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 17/03/2023 Data de publicação: 17/03/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA. EXIGÊNCIA DA PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CRIAÇÃO ENTRAVES AO ACESSO À ORDEM JURÍDICA. EMBARAÇOS À FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. No sistema jurídico brasileiro a regra é o livre acesso à ordem jurídica, uma vez que o Poder Judiciário detém o monopólio da jurisdição, de sorte que todos os litígios são sujeitos à apreciação do Poder Judiciário, independente de tentativa de prévia de resolução administrativa do problema. 2. No ordenamento jurídico pátrio as hipóteses de jurisdição condicionada são exceção à regra e extremamente restritas, como por exemplo: Justiça Desportiva; Habeas Data e Direito Previdenciário. 3. Não compete ao Poder Judiciário adotar práticas, em processos judiciais, para desestimular o ajuizamento de demandas, conduta que por vezes entravam o acesso à Justiça e dificultam a defesa dos direitos dos jurisdicionados. 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. Visualizar Ementa Completa