A ausência de vínculo entre o fato investigado e a função educacional da universidade impede a instauração de sindicância disciplinar, sobretudo quando os eventos se dão fora do espaço institucional e da vida acadêmica, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita que rege o direito administrativo sancionador.
Por unanimidade, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas mantiveram sentença que anulou sindicância instaurada contra estudante da Universidade do Estado do Amazonas (UEA), ao entender que a instituição de ensino não possui competência normativa para apurar fato ocorrido fora de suas dependências e sem qualquer conexão com a vida acadêmica.
A apuração interna foi motivada por denúncia anônima que relatava a existência de inquérito policial envolvendo o aluno. Segundo os autos, o suposto crime apurado teria ocorrido em ambiente privado, não relacionado a atividades acadêmicas. Ainda assim, a reitoria determinou a abertura de sindicância com fundamento na Resolução n.º 30/2020-CONSUNIV/UEA.
O colegiado concluiu que a atuação administrativa em matéria disciplinar está submetida ao princípio da legalidade estrita, sendo vedada a instauração de procedimentos sancionadores quando ausente norma expressa que autorize a apuração. No caso, a sindicância fora deflagrada para investigar conduta supostamente criminosa praticada pelo aluno fora da universidade, sem nexo funcional, fático ou acadêmico com a instituição.
Relator do processo, o desembargador Cláudio Roessing destacou que a Resolução interna invocada pela reitoria delimita o alcance da atividade disciplinar ao “âmbito da IES”, expressão que, interpretada à luz da Constituição e do regime das sanções administrativas, não comporta extensão a fatos da vida privada do discente. “A tentativa de estender a competência disciplinar da UEA para tais hipóteses representa interpretação extensiva indevida de norma restritiva de direitos”, afirmou.
Ao final, o TJAM concluiu que a universidade, ao instaurar sindicância sem respaldo legal e sem conexão com sua função educacional, acabou por ultrapassar os limites de sua competência institucional. O recurso da UEA foi desprovido.
Autos nº:0612336-64.2021.8.04.0001