Alegar fraude não basta. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que reconheceu a legalidade da cobrança de tarifa por cesta de serviços bancários e rejeitou pedido de indenização de correntista contra o Banco Bradesco S/A.
O colegiado, ao julgar a apelação, sob a liderança do Desembargador Cláudio Roessing, do TJAM, concluiu que a consumidora, embora afirmasse não ter contratado o serviço e alegasse falsificação de assinatura, não requereu, no momento adequado, prova técnica para sustentar o vício de consentimento.
O processo teve origem em Vara Cível, onde a autora ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de indenização, sustentando que os descontos do Bradesco em sua conta eram indevidos. O Banco apresentou o contrato assinado e documentos que comprovariam a adesão ao pacote de serviços.
Para o relator, desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing, cabia à apelante, tão logo apresentado o contrato, requerer perícia grafotécnica ou outro meio de prova idôneo. “Caso a parte apelante pretendesse demonstrar vício de consentimento ou suposta falsificação da assinatura constante no contrato, deveria requerer, na primeira oportunidade, a produção de provas que comprovassem o alegado”, e não o fez, afirmou.
Como não houve impugnação formal e tempestiva, prevaleceu a presunção de validade do documento e a licitude dos descontos, amparada por previsão contratual e composição da cesta de serviços escolhida. A decisão foi unânime.
Recurso: 0600757-82.2022.8.04.3300