A Lei Complementar nº 30/2001, que regula o regime próprio de previdência dos servidores do Amazonas, prevê que o ex-cônjuge ou ex-companheiro pode figurar como beneficiário da pensão por morte, desde que credor de alimentos à época do óbito.
Foi à luz desse dispositivo que a 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública manteve decisão de primeiro grau e negou a concessão do benefício a uma ex-esposa de servidor estadual. Foi Relator Marcelo Manuel da Costa Vieira.
Dependência deve ser contemporânea ao óbito
Segundo o colegiado, embora em determinado período tenha havido pagamento de pensão alimentícia por decisão liminar, a obrigação foi revogada antes do falecimento, de modo que, no momento em que o benefício previdenciário se constituiu, não havia dependência econômica vigente.
A Turma enfatizou que a pensão por morte é benefício de caráter personalíssimo e vinculado à situação fática existente no momento do óbito. Assim, não basta alegar vínculo pretérito ou dependência financeira antiga: é indispensável demonstrar que a relação econômica estava em vigor quando do falecimento do segurado.
Companheira sobrevivente como beneficiária legítima
Nos autos, também foi comprovado que o servidor convivia em união estável com outra mulher, com quem constituiu família e que figurou como declarante na certidão de óbito. Para os magistrados, a segurança alimentar da família deve ser assegurada à companheira sobrevivente, e não a quem já não possuía obrigação alimentar reconhecida judicialmente.
Jurisprudência reafirmada
O colegiado citou precedente do Tribunal de Justiça do Amazonas no mesmo sentido, reforçando que a pensão por morte depende de convivência marital ou de vínculo econômico atual, e que a mera condição de ex-cônjuge, desacompanhada de alimentos vigentes, não gera direito ao benefício.
Processo 0641802-06.2021.8.04.0001